quinta-feira, 20 de abril de 2017

PASSO A PASSO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Quando o contrato de trabalho é rompido (rescisão), o empregado, via de regra, terá direito a receber algumas verbas trabalhistas. 

Para saber quais são as verbas trabalhistas (direitos) que o trabalhador tem ao sair do emprego, clique AQUI.

Neste texto, veremos:

  • Qual é base de cálculo das verbas eventualmente devidas ?
  • O que é o TRCT ?
  • É necessário homologar o TRCT perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ?


1. BASE DE CÁLCULO:


O primeiro passo é identificar qual será a base para calcular as verbas que serão pagas ao empregado na rescisão.

Deve-se apurar a MAIOR REMUNERAÇÃO, que corresponde à soma do salário base pago na data da rescisão, mais a média dos demais complementos salariais pagos ao longo dos últimos 12 meses (por exemplo: gratificações, comissões, abonos, premiações, adicionais habitualmente recebidos).



EXEMPLO:

O último salário base do empregado foi de R$ 1.200,00.

Nos últimos doze meses recebeu mensalmente adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) no valor de R$ 360,00; gratificação de função (10% sobre o salário base) no importe de R$ 120,00 e adicional de horas extras no valor aproximado de R$ 650,00. 

Além disto, recebeu apenas no penúltimo mês de trabalho, uma premiação de incentivo paga pela empresa, no valor de R$ 450,00.

Como encontrar a base de cálculo das verbas rescisórias?

   R$ 1.200,00 (horas extras)
+ R$ 360,00 (adicional de periculosidade)
   R$ 120,00 (gratificação de função)
   RS 650,00 (horas extras)
= R$ 2.330,00

Note-se que a premiação de R$ 450,00 não entrará na base de cálculo das verbas rescisórias, pois não foi uma quantia paga habitualmente (com frequência) ao empregado, mas tão somente no penúltimo mês de trabalho.

A propósito, vejamos a redação da legislação trabalhista e das súmulas do STF que tratam sobre o tema:

"Art 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa". 
"Súmula 459 do STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário”. 
"Súmula 462 do STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado (DSR)".



2. O QUE É TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO) ?



É o documento por meio do qual a empresa lança todos os valores devidos ao empregado, em virtude da ruptura do contrato de trabalho.

De acordo com a CLT, se o empregado eventualmente tiver débitos de natureza trabalhista com a empresa, não lhe poderá ser descontado na rescisão valor superior a um mês de salário

"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 
§4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. 
§5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". 



3. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO



A homologação é um procedimento administrativo, feito em órgão específico (Sindicato representativo da categoria profissional ou Ministério do Trabalho e Emprego), com o objetivo de dar validade à rescisão do contrato de trabalho.

  • TODOS OS EMPREGADOS DEVEM HOMOLOGAR SUA RESCISÃO NO SINDICATO/MTE ?


Não, somente os empregados cujo contrato de trabalho teve duração superior a 1 ano é que devem se submeter à homologação ou no Sindicato representativo de sua categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.

  • EXISTE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO?


Não, a lei trabalhista (CLT) não estipula nenhum prazo para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, apenas estabelece prazo para pagamento das verbas rescisórias.

No entanto, as convenções coletivas podem prever prazo para a homologação e caso não seja respeitado pelo empregador, poderá se sujeitar ao pagamento de multa.

Para saber sobre todos os prazos, clique AQUI,

Assim, somente haverá a obrigação de pagar indenização ao trabalhador se a empresa não respeitar os prazos para o pagamento das verbas rescisórias.