terça-feira, 11 de abril de 2017

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS: O QUE FAZER QUANDO A EMPRESA “CORTA” AS HORAS EXTRAS HABITUAIS DO EMPREGADO, DIMINUINDO SEUS RENDIMENTOS?


Ainda que o trabalho habitual em jornada extraordinária (horas extras) seja prejudicial à saúde do empregado, certo é que o trabalhador que faz horas extras habituais (e é remunerado para tanto) consegue aumentar seus rendimentos, na medida em que as horas extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

O que fazer, então, nas hipóteses em que a empresa suprime (“corta”) as horas extras habituais do empregado, prestadas por mais de um ano, impedindo-o de trabalhar em jornada extraordinária e, por consequência, de ganhar mais ao final do mês?

Nestes casos, a Justiça do Trabalho entende que, para compensar o empregado desta “perda” salarial, o empregador deverá pagar INDENIZAÇÃO NO VALOR DE UM MÊS DAS HORAS SUPRIMIDAS, para cada ano ou fração igual/superior a 6 meses de prestação de serviços acima da jornada normal (trabalho extraordinário). Isto porque as quantias antes recebidas pelo empregado a título de horas extras representam significativo acréscimo na sua remuneração, evidenciando-se, assim, um grande prejuízo a ele quando a empresa deixa de necessitar do seu trabalho extraordinário.

Esta é a redação da Súmula nº 291 do TST, vejamos:

“Súmula 291 do TST. A supressão total ou parcial, pelo empregador , de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.