quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

O que é Acúmulo de Função?


(Edgar Yuji Ieiri - 13/12/2018)



ACÚMULO DE FUNÇÃO: Sou obrigado?

O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a exercer, concomitantemente, outras de diferentes cargos, de forma habitual, paras as quais não está sendo remunerado.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, ou seja, rescindir o contrato de trabalho por meio da rescisão indireta (ou por justo motivo) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (artigo 483, “a” da CLT).

Como se vê, o trabalhador pode se recusar a fazer aquilo que seja incompatível ao seu cargo ou mesmo rescindir o vínculo de emprego se assim preferir, sem que a recusa configure ato de insubordinação ou mau procedimento. Tudo depende do bom senso e da razoabilidade de ambos os lados, pois o mero desenvolvimento de atribuições, condizentes com as atividades contratadas e rotineiras, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função ou direito ao acréscimo remuneratório.

De todo modo, a CLT protege o trabalhador contra os abusos praticados pelo empregador. Um excelente exemplo foi o caso do trabalhador que contratado como estoquista, acumulava outras funções, desde analista de crédito, vendedor, entregador, transporte de valores, telemarketing, dentre outras. Através do manejo de uma ação trabalhista, conseguiu rescindir o contrato sem ter que pedir demissão. [1]


ACÚMULO DE FUNÇÃO: ganho aumento?

E quando o profissional concorda em realizar tarefas extras? Faria jus ao pagamento de algum adicional?

Para espanto da maior parte das pessoas com quem converso sobre o tema, esse adicional não está previsto em lei. Logo, qualquer aumento salarial depende do ajuste entre as partes, ao menos de um acerto verbal entre empregado e empregador.

Sim, a promessa verbal de aumento salarial (comprovada!) pode ser exigida judicialmente. O ajuste verbal é uma cláusula que adere ao contrato de trabalho ainda que feita “de boca” e de maneira informal aos empregados da empresa.

A promessa de pagamento gera direito ao recebimento do aumento, pouco importa se está ou não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorpora-se ao pacto laboral, podendo ainda ser aplicado o disposto no art. 460 da CLT quando não houver estipulação precisa deste aumento:

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Conclusão: vai realizar trabalhos fora da sua função na expectativa de receber a mais por isso? Converse com seu empregador sobre a possibilidade de aumento.


ACÚMULO DE FUNÇÃO: categorias específicas

Algumas categorias possuem direito ao adicional de acúmulo de função, por exemplo, os empregados de edifícios e condomínios residenciais - comerciais: zeladores, porteiros ou vigias, cabineiros ou ascensoristas, faxineiros, serventes e outros.

Por exemplo: quando o zelador fica na portaria, em horário de almoço do porteiro ou quando o porteiro faz limpeza e efetua reparos hidráulicos e/ou elétricos e limpa a piscina, ambos estariam trabalhando em acúmulo de função.

Ao menos aqui na cidade de São Paulo, tanto os funcionários terceirizados quanto os funcionários registrados pelos próprios condomínios possuem direito ao adicional de 20%. Vejamos:

Para empregados dos condomínios:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO - Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.

Para empregados terceirizados dos condomínios:

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.


CONCLUSÃO

Com base no entendimento que prevalece na jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais sobre o assunto, o adicional por acúmulo de função é devido quando houver previsão em convenção coletiva, no contrato de trabalho (como promessa de aumento) ou em regulamento interno da empresa.


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[1] RESCISÃO INDIRETA. SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO. Demonstrada nos autos a existência de execução, pelo obreiro, de serviços alheios ao contrato pactuado, conclui-se que a reclamada incorreu na previsão do art. 483, a, da CLT, ensejadora do direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. O transporte de numerário exigido pelo empregador de formal habitual, sem qualquer precaução relativa à segurança, expõe o obreiro a temor psicológico permanente, sendo, portanto, passível de indenização, independentemente da prova efetiva do dano. [...] (TRT-7 - RO: 00002069320175070035, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2017, Data de Publicação: 13/12/2017)