(Edgar Yuji Ieiri - 13/12/2018)
ACÚMULO
DE FUNÇÃO: Sou obrigado?
O acúmulo de função ocorre quando o
trabalhador, além de exercer a função para a qual foi contratado, passa a
exercer, concomitantemente, outras de diferentes cargos, de forma habitual, paras
as quais não está sendo remunerado.
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização, ou seja, rescindir o contrato de
trabalho por meio da rescisão indireta (ou por justo motivo) quando forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes ou alheios ao contrato
(artigo 483, “a” da CLT).
Como se vê, o trabalhador pode se recusar a
fazer aquilo que seja incompatível ao seu cargo ou mesmo rescindir o vínculo de
emprego se assim preferir, sem que a recusa configure ato de insubordinação
ou mau procedimento. Tudo depende do bom senso e da razoabilidade de ambos os
lados, pois o mero desenvolvimento de atribuições, condizentes com as
atividades contratadas e rotineiras, constitui obrigação contratual, sem
caracterizar o acúmulo de função ou direito ao acréscimo remuneratório.
De todo modo, a CLT protege o trabalhador
contra os abusos praticados pelo empregador. Um excelente exemplo foi o caso do
trabalhador que contratado como estoquista, acumulava outras funções, desde
analista de crédito, vendedor, entregador, transporte de valores,
telemarketing, dentre outras. Através do manejo de uma ação trabalhista,
conseguiu rescindir o contrato sem ter que pedir demissão. [1]
ACÚMULO
DE FUNÇÃO: ganho aumento?
E quando o profissional concorda em realizar
tarefas extras? Faria jus ao pagamento de algum adicional?
Para espanto da maior parte das pessoas com
quem converso sobre o tema, esse adicional não está previsto em lei. Logo,
qualquer aumento salarial depende do ajuste entre as partes, ao menos de um
acerto verbal entre empregado e empregador.
Sim, a promessa verbal de aumento salarial (comprovada!)
pode ser exigida judicialmente. O ajuste verbal é uma cláusula que adere ao
contrato de trabalho ainda que feita “de boca” e de maneira informal aos
empregados da empresa.
A promessa de pagamento gera direito ao
recebimento do aumento, pouco importa se está ou não está prevista em lei ou
nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorpora-se ao
pacto laboral, podendo ainda ser aplicado o disposto no art. 460 da CLT quando
não houver estipulação precisa deste aumento:
Art.
460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Conclusão: vai realizar trabalhos fora da sua
função na expectativa de receber a mais por isso? Converse com seu empregador
sobre a possibilidade de aumento.
ACÚMULO
DE FUNÇÃO: categorias específicas
Algumas categorias possuem direito ao adicional
de acúmulo de função, por exemplo, os empregados de edifícios e condomínios
residenciais - comerciais: zeladores, porteiros ou vigias, cabineiros ou
ascensoristas, faxineiros, serventes e outros.
Por exemplo: quando o zelador fica na portaria,
em horário de almoço do porteiro ou quando o porteiro faz limpeza e efetua
reparos hidráulicos e/ou elétricos e limpa a piscina, ambos estariam
trabalhando em acúmulo de função.
Ao menos aqui na cidade de São Paulo, tanto os
funcionários terceirizados quanto os funcionários registrados pelos próprios
condomínios possuem direito ao adicional de 20%. Vejamos:
Para empregados dos condomínios:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR
ACÚMULO DE CARGO - Desde que devidamente autorizado pelo
empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s)
função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por
cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Para empregados terceirizados dos condomínios:
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE
FUNÇÕES - Acúmulo de função diz respeito à remuneração de
empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde
que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer
cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
CONCLUSÃO
Com base no entendimento que prevalece na
jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais sobre o assunto, o adicional
por acúmulo de função é devido quando houver previsão em convenção coletiva, no
contrato de trabalho (como promessa de aumento) ou em regulamento interno da
empresa.
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[1] RESCISÃO
INDIRETA. SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO. Demonstrada nos autos a existência
de execução, pelo obreiro, de serviços alheios ao contrato pactuado, conclui-se
que a reclamada incorreu na previsão do art. 483, a, da CLT, ensejadora do
direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. O transporte de numerário
exigido pelo empregador de formal habitual, sem qualquer precaução relativa à
segurança, expõe o obreiro a temor psicológico permanente, sendo, portanto,
passível de indenização, independentemente da prova efetiva do dano. [...]
(TRT-7 - RO: 00002069320175070035, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/11/2017, Data de Publicação: 13/12/2017)