segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Dúvidas sobre o acidente de trabalho




(Edgar Yuji Ieiri - Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho)

O que é acidente de trabalho?
O acidente de trabalho possui conceito legal e é definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91 como acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O acidente de trabalho também pode ser chamado de “acidente tipo”.
São exemplos: quedas, concussões, corte, amputações, agressões, ofensas físicas, lesões decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, entre outros.

O acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?
Sim. É considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto quando ocorrido no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para residência, sem desvios.
Não é considerado acidente de trabalho se o trabalhador, antes de retornar para casa, desviou do seu caminho tradicional para ir ao shopping fazer compras e sofreu um acidente de trânsito, por exemplo.
O acidente de trajeto também garante o direito à estabilidade no emprego e ao auxílio-acidente.

Doença pode ser considerada acidente de trabalho?
Sim. Doença profissional ou doença ocupacional é aquela decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores. Elas diferem do “acidente tipo”, pois não dependem de um evento súbito, pois evoluem lentamente no organismo do trabalhador.
Toda doença que tiver nexo com o trabalho é considerada acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas, inclusive para estabilidade no emprego e para auxílio-acidente.
São exemplos de doença do trabalho: Síndrome do Túnel do Carpo, Sinovites e Tenossinovites, Lesões do Ombro, Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”), Dermatite, efeitos tóxicos de agentes quimos, até mesmo entre outros.
Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; doença inerente a grupo etário; doença que não produza incapacidade laborativa e doenças por epidemias

Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A comunicação de acidente de trabalho deve ser preenchida em caso de acidente tipo, acidente de trajeto ou doença relacionada ao trabalho. O empregador que descumprir a obrigação pode responder por multa administrativa. Caso o empregador não comunique o acidente de trabalho, procure uma das agências da Previdência Social, o sindicato ou o Ministério Público.

Estabilidade no emprego
O empregado acidentado tem direito à estabilidade de 12 meses contra a dispensa sem justa causa, ou seja, dentro de um ano após a alta previdenciária o empregador não poderá efetuar o desligamento do empregado, salvo justa causa.
Existe direito à estabilidade mesmo nos contratos de experiência ou por prazo determinado (exemplo: temporários).
Dentro deste período de 12 meses, o trabalhador poderá voluntariamente pedir demissão, se assim desejar, caso em que abrirá mão da estabilidade.
A princípio, a estabilidade pressupõe o afastamento previdenciário do trabalhador, no entanto, em casos pontuais, pode ser admitida caso fique comprovada a prática dolosa do empregador que desligou o trabalhador pouco antes de uma cirurgia, por exemplo.

Auxílio-doença
Se o acidente tiver deixado incapacidade total e temporária, o trabalhador deverá ficar afastado, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Após, a partir do 16º dia, é o INSS quem pagará ao empregado o benefício devido.
No caso do empregado doméstico, o benefício é pago desde o primeiro dia pelo INSS.
O auxílio-doença consistirá numa renda mensal temporária correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do trabalhador.
Se a incapacidade for definitiva e total, o benefício devido será a aposentadoria por invalidez.

Espécie 31 ou 91 do auxílio-doença e o FGTS
A espécie 91 é o benefício decorrente de acidente de trabalho ou doença do trabalho. A espécie 31 é quando o INSS não reconheceu administrativamente o nexo entre o afastamento e o trabalho.
Somente o trabalhador afastado pelo auxílio-doença de espécie 91 tem direito ao recolhimento do FGTS, mesmo sem estar trabalhando.

Não confunda auxílio-doença com auxílio-acidente. O primeiro é devido quando há incapacidade total e temporária. O segundo é quando há sequelas funcionais parciais e permanentes, após acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho.
O valor do benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício (média salarial) e será devido de forma vitalícia, até a aposentadoria ou até a data do óbito do trabalhador e é pago mesmo se o segurado estiver trabalhando com carteira registrada, de forma cumulativa ao salário.

Pensão mensal vitalícia (indenização a ser cobrada da empresa)
A pensão vitalícia não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Enquanto a primeira é paga pela empresa, a segunda é paga pelo INSS.
O artigo 950 do Código Civil estabelece que se o acidente diminuir a capacidade de trabalho, o trabalhador será indenizado pelo empregador, na forma de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
A pensão seria devida até a morte do empregado e calculada de acordo com a sua remuneração mensal e o grau de incapacidade.
A jurisprudência vem aceitando o pagamento de indenização de uma só vez, utilizando os parâmetros da Lei nº 11.945/2009 para fixação do valor da pensão e também a expectativa de vida do trabalhador segundo o IBGE.
Por exemplo, se ocorrer a perda completa da mobilidade de um dos ombros do trabalhador, a lei estabelece um grau de incapacidade de 25%. Sendo assim, digamos que o salário deste trabalhador seja de R$1.500,00 e que a expectativa de vida do acidentado seja de mais 30 anos. A pensão / indenização será calculada da seguinte forma:


25% de R$1.500,00 = R$375,00
R$375,00 x 12 meses = R$4.500,00
R$4.500,00 x 30 anos (expectativa de vida) = R$135.000,00



Outras formas de indenização
O acidente pode causa sequelas estéticas e prejuízos matérias (tratamentos, remédios, lucros cessantes, etc). Toda forma de prejuízo material e imaterial pode ser reparado via ação judicial.