quarta-feira, 26 de junho de 2019

Entenda seus direitos durante o contrato de experiência


O contrato de experiência, normalmente, é a primeira relação entre a empresa e o funcionário. Basicamente, é uma fase de “testes”, tanto para o empregador como para o empregado.
Nesse período, o empregador poderá avaliar o desempenho do empregado e o empregado, da mesma forma, poderá avaliar se as condições de trabalho ou a política da empresa preenchem as suas expectativas e objetivos profissionais.
Como o contrato de experiência é um contrato de trabalho com prazo determinado, muitas vezes, ele é entendido como sendo desprovido de garantias trabalhistas. Em outros casos, ele é completamente ignorado ou considerado desnecessário, e esse período de experiência não é formalizado.
Por isso, escrevemos esse texto explicando alguns direitos que todo trabalhador tem durante o contrato de experiência. Pode ser útil para você ou algum amigo ou familiar que está começando em um novo emprego.
Vamos lá?

Duração máxima do contrato de experiência

A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, e poderá ser prorrogado apenas uma vez, mas sempre observando esse limite de tempo (45 + 45 dias, por exemplo).
Mas atenção! As convenções coletivas de trabalho poderão prever um período mais de experiência mais curto do que da CLT.
Após a experiência, se o empregador e empregado quiserem continuar a relação de trabalho, o contrato de experiência, automaticamente, passa a valer por prazo indeterminado.

Carteira de trabalho anotada

Mesmo sendo um contrato por prazo determinado, o contrato de experiência deve ser anotado na sua Carteira de Trabalho, no prazo de 48 horas.
Se isso não for feito, o contrato de experiência passa a vigorar por prazo indeterminado.

Contrato de experiência por escrito

Como consequência do princípio da continuidade da relação de emprego temos que, como regra, os contratos de trabalho são firmados por prazo indeterminado.
Ou seja, contratos de trabalho por prazo determinado só serão admitidos excepcionalmente. É o que se extrai do art. 443 da CLT[i], pois o legislador estipulou balizas taxativas que autorizam a contratação do trabalhador por prazo determinado.
Além do mais, deve-se lembrar que a jurisprudência majoritária não admite o contrato de experiência feito de forma verbal.[ii]

Auxílio-doença e retorno ao trabalho

Se acontecer de você ficar temporariamente incapacitado para o trabalho durante o contrato de experiência, a empresa será responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16° dia, se você ainda não puder voltar ao trabalho, o contrato de experiência será suspenso.
Após a alta médica, você poderá retornar normalmente para cumprir o período restante do contrato.

Estabilidade provisória

O empregado que sofre acidente de trabalho, mesmo em período de experiência, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
No caso de gravidez, a estabilidade vai desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto, mesmo no período de experiência.

Término do contrato de experiência no período previsto

Quando o prazo do contrato de experiência termina (até 90 dias) e uma das partes não tem interesse em continuar a relação de trabalho, o trabalhador terá os seguintes direitos:
● Horas extras, adicionais e gratificações devidas.
● Saldo de salário (se houver)
● 13º salário proporcional aos meses trabalhados
● Férias proporcionais + 1/3
● Recolhimento do FGTS (com direito ao saque)
Nesse caso, não haverá seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS.
Lembre-se que, se ambas as partes têm interesse em continuar, o contrato passa a valer por prazo indeterminado automaticamente.

Rescisão antecipada do contrato de experiência

Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente (antes do prazo de 90 dias) o contrato de experiência.
Agora, vamos ver cada uma das situações.

Por iniciativa do empregadorsem justa causa
Se a rescisão do contrato de experiência teve iniciativa do empregador e foi sem justa causa, o trabalhador terá os seguintes direitos:
● Saldo de salário
● 13º salário proporcional
● Férias proporcionais + 1/3
● Recolhimento do FGTS (com direito ao saque)
● Multa de 40% sobre o montante do FGTS
● Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
● Seguro desemprego (se os empregos anteriores forem suficientes para cumprir a carência exigida)

Por iniciativa do empregador, com justa causa
Se a iniciativa da rescisão for do empregador, mas com justa causa, o trabalhador perde o direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre este saldo, às indenizações e aos proporcionais de férias e 13º salário.
O trabalhador terá direito somente ao:
● Saldo de salário
● Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque)

Por iniciativa do empregado
Se a rescisão antecipada do contrato de experiência ocorrer por sua vontade, seus direitos são os seguintes:
● Saldo de salário;
● 13º salário proporcional;
● Férias proporcionais + 1/3
● Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).
Um detalhe importante é que, caso a empresa comprove algum prejuízo em virtude do seu pedido de demissão antecipada (sem justa causa), você terá de indenizá-la, em valor que não pode ultrapassar a indenização que você receberia se fosse demitido de igual forma.

Cláusula assecuratória

A cláusula assecuratória pode ser adicionada ao contrato de experiência e garante que as partes possam rescindir antecipadamente o contrato sem indenizações.
Ou seja, existindo essa cláusula no contrato, se o empregador demitir o empregado antecipadamente e sem justa causa, não terá que indenizá-lo em valor correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. Da mesma forma, o empregado não precisará indenizar o empregador por qualquer prejuízo decorrente do seu pedido de demissão antecipada.

Diferença entre contrato de experiência, trabalho temporário e estágio

Muitos trabalhadores e empresários confundem o contrato de experiência com o trabalho temporário ou o estágio, mas são formas diferentes de contrato.
Como vimos, o contrato de experiência serve como um período de “testes” de, no máximo, 90 dias, para que empregador e empregado avaliem se vão mesmo continuar aquela relação de trabalho.
Já o trabalho temporário é aquele realizado por pessoa contratada por uma empresa desse ramo, ou seja, que coloca trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
estágio, por sua vez, não faz vínculo empregatício e possui uma legislação específica, e serve como um período de aprendizagem para estudantes que estão se preparando para o mercado de trabalho. Pode ser entendido como um período de conhecimento mútuo, já que o estagiário poderá ser efetivado na empresa, dispensando o contrato de experiência.

Conclusão

É bom lembrar que o contrato de experiência é um instrumento importantíssimo nessa fase de adaptação, e deve conter todas as informações necessárias para que os seus direitos sejam resguardados, e também os direitos do empregador, claro.
Desde que as expectativas de ambas as partes sejam atendidas, a melhor forma de encerrar o contrato de experiência é iniciando uma promissora e duradoura relação de trabalho.

[i] Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
[ii] CONTRATO DE EXPERIÊNCIA VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. O contrato de experiência encerra cláusula excepcional à duração indeterminada do pacto laboral e, por isso, deve ser formalizado, não se admitindo a possibilidade de firmar contrato de experiência de maneira verbal. (TRT-3 - RO: 00127241820165030050 0012724-18.2016.5.03.0050, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Setima Turma)
CONTRATO A PRAZO - NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR ESCRITO. Uma vez que a sentença consignou, expressamente, a imprescindibilidade do contrato de experiência escrito, o que não foi apresentado pela empresa, não tendo tal pacto sequer sido anotado na CTPS do empregado, correta a decisão que considerou que a contratação foi a prazo indeterminado e deferiu as verbas decorrentes dessa modalidade de pacto. (TRT-7 - RO: 00006076120185070034, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data de Publicação: 28/01/2019)