sexta-feira, 15 de abril de 2011

Rescisão antecipada do contrato de experiência






Dúvida do dia: "Gostaria de me informar sobre contrato de experiência de 45 dias. Caso o empregado seja dispensado antes do término, tem direito de receber o tempo integral de contrato?"


Resposta: a resposta está no artigo 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

No contrato de experiência, o prazo máximo de vigência é de 90 dias e não de 3 meses como se diz por aí. Essa diferença na contagem traz reflexos diretos nas verbas devidas após a rescisão contratual e em direitos como a estabilidade gestante.

Normalmente as empresas elaboram contratos de 45 dias + 45 dias.

Havendo a rescisão antecipada do contrato de experiência pela iniciativa da empresa (ou seja, a empresa mandou embora antes do prazo), por força do artigo 479 da CLT, é devida a multa de 50% do valor do salário que você receberia até o término do contrato, p.ex.:

Uma pessoa foi contratada em caráter de experiência por 45 dias. No 15º dia ela é dispensada, sem justa causa. Assim, a empresa deverá pagar a título de indenização, mais 15 dias de salário, uma vez que faltavam 30 dias para o término do mesmo.

A mesma regra se aplica ao trabalhador:

Uma pessoa foi contratada em caráter de experiência por 45 dias. No 10º dia ela pede demissão. Assim, o empregado deverá pagar a título de indenização, 17,5 dias de salário, uma vez que faltavam 35 dias para o término do mesmo. Na prática, nada receberá na rescisão contratual, uma vez que a indenização é superior ao valor dos dias trabalhados.