segunda-feira, 25 de abril de 2011

Revistar bolsas e realizar revistas pessoais pode ofender a dignidade do trabalhador

A realização de revistas pessoais bem como bolsas e sacolas dos empregados pode ofender a dignidade e honra do trabalhador, caso sejam realizadas de forma imoderada e sem qualquer justificativa, na frente de clientes e outros empregados, de modo a expor a vítima em situação constrangedora.

O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (Código Civil, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados.


A proporcionalidade aplica-se então entre direito fundamental de intimidade do empregado e direito de propriedade do empregador, porque o exercício da fiscalização também é garantido pela lei e está calcado no poder diretivo do empregador.

Por certo que ao empregador são conferidos poderes na direção, regulamentação, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços. Entretanto, o poder de direção, não poderá sobrepor-se à dignidade da pessoa do trabalhador.


A revista não pode ser vexatória e devem ser tomados cuidados para que seja respeitado ao máximo o direito à intimidade do empregado.