terça-feira, 10 de maio de 2011

Empresa deve manter local adequado para refeições e condições sanitárias dignas

JT condena empregador a pagar danos morais a trabalhador rural que trabalhava em condições inadequadas de higiene (Fonte: TRT MG)


Manter condições saudáveis de trabalho não é responsabilidade somente das empresas urbanas. O empregador rural também deve zelar pela saúde de seus funcionários fornecendo a eles boas condições de higiene e limpeza para que eles possam se alimentar e fazer suas necessidades da maneira adequadas.

Esse é o entendimento do juiz substituto José Ricardo Dilly que, ao atuar na Vara do Trabalho de Caxambu, condenou empregador rural ao pagamento de danos morais a empregado safrista que trabalhou mais de dois meses em condições precárias de higiene em uma fazenda, na qual não havia refeitório, sanitários e nem vestiários. Dessa forma, os trabalhadores precisavam comer e fazer suas necessidades no meio da lavoura. O reclamante contou que se alimentava ao lado de dejetos.

O magistrado concluiu que o empregador foi negligente e omisso, pois não forneceu um ambiente de trabalho saudável e equilibrado e não garantiu condições mínimas de higiene e saúde aos empregados. Para o juiz, essas condições de trabalho ferem a Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas:A prática ilícita é clara. Nada há que justifique tais atitudes, enfatizou. E acrescentou: Trata-se de atitude grosseira, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que o desrespeito gera domínio de uns sobre os outros, o que leva, inevitavelmente à violência.


Assim, diante dessa atitude, no entender do julgador, lesiva à honra do empregado, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em primeiro grau para dois mil reais.


VOTO:


"O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I artigo 333 do CPC).



O recorrente admite que as refeições e necessidades fisiológicas do obreiro eram realizadas “ ... no meio do mato”.  Não podem prosperar as alegações recursais de improcedência do pleito, porque o obreiro, trabalhador rural, estaria acostumado à situação e não teria requerido a instalação de refeitórios e sanitários.


O fornecimento de condições mínimas de higiene constitui obrigação do empregador, sendo ainda invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos garantidos por norma de ordem pública (inciso X artigo 5º, inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal).


As testemunhas Marcelo da Silveira e André Luiz Oliveira Pereira (fls. 124/125) informaram que eram necessários aproximadamente 10/15 minutos de caminhada, dos locais de colheita do café até o terreiro da propriedade, onde informaram existir banheiros.


A testemunha Rosimeiry Izidoro “... teve informação de que existiam banheiros, entretanto, era necessário caminhar 1 hora para chegar a tal local; que nunca presenciou os sanitários retratados à fl. 97, sendo que o imóvel constante a fl. 53 fica bem acima do cafezal, distante do local de trabalho...” (fls. 123/125).



Como decidido, era imprescindível a adoção, pelo empregador, de condições mínimas alternativas que diminuíssem os riscos e condições desfavoráveis de trabalho, providenciando, no mínimo, uma barraca sanitária em local próximo do posto de prestação de serviços, além de bancos, mesas para refeição e abrigo para intempéries, conforme previsto na NR-31 do Ministério do Trabalho.  No meio rural as instalações podem ser rústicas, mas devem existir para cumprir as exigências atuais da legislação, devendo o empregador promover a regularização dessas exigências legais, que decorrem da necessidade de um mínimo de conforto e dignidade para os trabalhadores, especialmente quando existem mulheres prestando serviços.



O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o inciso XXII artigo 7º da Constituição Federal, o parágrafo 1º artigo 19 da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18. A reparação do dano moral tem como fundamento o inciso X artigo 5º da Constituição da República e artigo 927 do Código Civil."