A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.
O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.
O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.
O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892
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