sexta-feira, 3 de junho de 2011

Tribunal arbitral não pode homologar demissão


Tribunal arbitral não substitui a Delegacia Regional do Trabalho ou o sindicato profissional na homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) anulou acordo firmado entre ex-empregado e a GP Guarda Patrimonial São Paulo S/C Ltda no Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (TAESP).
De acordo com o processo, o ex-empregado assinou acordo no TAESP dando "quitação às verbas rescisória e às horas extras e reflexos", pela quantia de R$ 127,06.

O trabalhador ingressou com ação na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando a nulidade do acordo. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito e o reclamante recorreu ao TRT-SP.

Para o relator do Recurso Ordinário (01973.1999.077.02.00-4), juiz Rafael Pugliese, "não houve uma verdadeira transação. A ré utilizou-se do órgão de arbitragem como substituto da Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato Profissional, já que referido órgão funcionou apenas como um mero homologador da rescisão contratual".

"Nulo é, pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado alcance da quitação pretendida", decidiu o relator.

Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do acordo firmado entre o trabalhador e a GP perante o TAESP e determinou o retorno do processo à 77ª Vara do Trabalho para julgamento da ação.
 

RO 01973.1999.077.02.00-4