quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Depressão no trabalho - Perícia em ação trabalhista - Prova

RECLAMANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO DEPRESSÃO EM VIRTUDE DO TRABALHO CONSEGUE PERÍCIA COM ESPECIALISTA

Fonte: TRT Campinas - Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT acolheu o pedido do reclamante e declarou nula a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia (complementar) por médico especialista e novo julgamento. O relator do recurso ordinário foi o desembargador Claudinei Zapata Marques.

O reclamante, trabalhador de uma empresa do ramo agroindustrial, em virtude de ter ficado doente, segundo ele em razão do trabalho em horário excessivo e em condições insalubres, foi suspenso em algumas oportunidades, o que lhe teria causado nervosismo e depressão, e até mesmo duas internações em hospital de amparo a portadores de doenças mentais, o que, para o acórdão, “sem sombra de dúvida, aponta para a existência de doença de natureza psiquiátrica”. Por isso, o trabalhador insiste que tem direito a “uma pensão vitalícia no valor correspondente à sua remuneração na empresa”.

A perícia médica foi feita. A conclusão foi pela “inexistência de doença a ensejar a reparação pretendida”, porém não convenceu o trabalhador, que insistiu “pela nomeação de um perito especialista em psiquiatria ou neurologia, uma vez que é portador de doença mental, ao argumento de que aquela que consta dos autos foi realizada por um médico ortopedista”.

O perito afirmou que a realização da prova pericial por médico especialista era desnecessária. O trabalhador, em razões finais, renovou o pedido para a realização da perícia por profissional especializado.

O acórdão da 1ª Câmara concordou com o trabalhador, e determinou que “a prova técnica deve ser realizada por médico especialista, a fim de que se possa obter certeza da real condição de saúde do trabalhador, assim como da possibilidade de que a doença por ele apresentada possa ter decorrido das suas condições de trabalho e se há, de fato, incapacidade laborativa”.

Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que ficou “evidente o cerceamento do direito de prova, a fulminar de nulidade a sentença de origem”. (Processo 0147700-43.2007.5.15.0017 - RO)