sábado, 6 de agosto de 2011

Trabalhador sem registro em carteira - trabalho executado no domicílio do empregado - artigo 6º da CLT



Costureira que trabalhava em casa para uma empresa tem vínculo de emprego reconhecido


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul

O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Com base nessa premissa, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a relação de emprego entre a ACL Produtos Plásticos e uma costureira que prestava serviço para a empresa em seu próprio domicílio.

A reclamante empregava sua força de trabalho na confecção de bolsas para a reclamada, costurando-as em casa. Ela ocupou essa função por cerca de doze anos sem carteira assinada. A reclamada alegou que a autora não esteve sujeita a horário nem à fiscalização, pois prestou serviços em seu próprio domicílio, executando-os como melhor lhe aprouvesse.

O juiz Marcelo Bergmann Hentschke, atuando pela 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente. O magistrado observou inexistência de subordinação, elemento essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. O juiz tomou como base o fato da reclamante poder recusar ou procurar os serviços, dependendo de sua exclusiva vontade.

Os desembargadores reformaram a sentença destacando que, se tratando de trabalho em domicílio, a questão da subordinação não pode ser tomada nos moldes defendidos pelo juízo de origem. O relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, declarou que a subordinação constitui situação jurídica que possui graus diversos, apresentando-se menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador.

“No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa”, afirmou o relator.
Cabe recurso.