Direitos do trabalhador cooperado
Muitas cooperativas são criadas apenas para
não pagar os direitos previstos na CLT, na Constituição Federal e nos acordos
coletivos de trabalho.
O trabalhador cooperado acaba atuando
como qualquer outro empregado da empresa tomadora, de forma subordinada,
respondendo ás ordens e determinações de um chefe, com rígidos horários a serem
cumpridos, salário fixo, metas etc.
Todavia, o trabalhador cooperado,
embora assuma várias obrigações, deveres e responsabilidades, acaba ficando sem direitos trabalhistas, sem receber
férias remuneradas, 13º salário, FGTS, horas extras ou seguro-desemprego, vale-refeição,
cesta básica e as vezes até mesmo sem vale-transporte.
Em uma cooperativa verdadeira, em uma
legítima cooperativa, não há chefes. O cooperado trabalha de forma autônoma,
sem horários fixos, sem pessoalidade e sem subordinação. O cooperado pode escolher onde trabalhar e decidir a forma que for mais
conveniente. O cooperado participa dos lucros da cooperativa e das assembleias,
onde são decididos os rumos da sociedade. Enfim, o cooperado é sócio, é
"dono" da cooperativa.
COOPERADO E A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
TOMADORA
Os casos mais evidentes de fraude da
relação de emprego são aqueles em que o “cooperado” atua diretamente na
atividade fim da empresa, ou seja, na atividade sem a qual a empresa deixa de
ter seu lucro e seus clientes.
Por exemplo, em uma empresa de
transporte (carga ou pessoas) os motoristas atuam na atividade fim do
empreendimento. Em um hospital, os médicos e enfermeiros atuam na atividade fim
da empresa. Em empresas que prestam suporte de informática, seus técnicos atuam
na atividade fim.
A CONTRATAÇÃO E SELEÇÃO DOS
“COOPERADOS”
A contratação dos cooperados
normalmente é feita pela empresa tomadora, assim como a seleção e treinamento.
A empresa tomadora, após definir quem serão os prestadores de serviços,
encaminha os profissionais à cooperativa para que seja feita a adesão, de forma
compulsória.
AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO COOPERADO
Embora integrantes da cooperativa, os
trabalhadores normalmente não possuem direito de participar das deliberações da
cooperativa (votar em assembleias). Os falsos cooperados não podem escolher
para quem prestar serviços, tão pouco definir o valor de suas remunerações,
condições e horários de trabalho.
O elo entre os trabalhadores e a
cooperativa é tão frágil que a subordinação se forma como qualquer empregado
registrado da empresa tomadora.
Não são raros os casos em que o
trabalhador é orientado a mudar de cooperativa e continuar prestando serviços à
mesma empresa tomadora, sem qualquer alteração de salário e nas condições de
serviços.
Se o cooperado trabalha sempre para uma
empresa tomadora, tem horários rígidos de trabalho, não pode ser substituído
por outra pessoa, não participa das decisões da cooperativa, recebe salário
fixo e tem todo o perfil de empregado, certamente está sendo
ludibriado e fará jus às férias, 13º salário, FGTS, horas extras ou
seguro-desemprego etc.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Caso exista alguma verba a ser cobrada da empresa, o prazo para
ajuizamento da ação é de dois anos
após a rescisão de contrato. Agende uma consulta sem compromisso. Faremos um cálculo e analisaremos a
viabilidade da sua ação.