terça-feira, 8 de novembro de 2011

Samcil - Serma - GreenLine - Sucessão Trabalhista


GreenLine é sucessora dos débitos trabalhistas da Samcil e Serma

Muitos empregados que trabalharam registrados pelo grupo econômico Samcil/Serma acabaram sem emprego após a “quebra” das empresas em maio desse ano. A grande maioria desses trabalhadores não recebeu sequer as verbas rescisórias e deverão recorrer ao Judiciário Trabalhista até mesmo para sacar o FGTS (normalmente com recolhimentos atrasados) e o seguro desemprego.

Todos os clientes da Samcil foram “migrados” para o plano de saúde GreenLine, fato que deixou a primeira sem qualquer fonte de renda.

Mas a aquisição da carteira de clientes pela GreenLine não deve ser vista apenas como fator negativo nessa história. A venda da carteira de associados significa a alienação da principal fonte de renda de um plano de saúde, o que atrai o instituto da sucessão trabalhista e suscita a responsabilidade da empresa adquirente (GreenLine).

Configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.

Sobre a responsabilidade da GreenLine, assim decidiu o MM. Juiz da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da ação nº 0001265-17.2011.5.02.0084:

“Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo agora significativamente empobrecido, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT).

Penso (embora já tenha decidido em sentido contrário) que o caso dos autos atrai a incidência desse regime jurídico da sucessão trabalhista, com a variante da ausência de prestação de serviços. Com efeito, a transferência da carteira de clientes de uma a outra das rés significa a assunção do potencial de lucro da empresa o fundo de comércio. Aliás, a alegação da 5ª ré de que a assunção deu-se, unicamente, com o fito de não deixar desamparados os clientes da 1ª ré que precisassem de atendimento médico é bastante superficial. Ora, o negócio jurídico não teve fins meramente humanitários; visou ao lucro. A 5ª ré passou a prestar seus serviços aos antigos clientes da 1ª ré, e com essa prestação de serviços obteve e obtém lucros decorrentes de sua atividade econômica, que não é filantrópica.

Assim, nada mais adequado, no contexto da garantia de respeito a direitos sociais fundamentais, e da valorização do trabalho humano como aspecto da dignidade da pessoa, que a adquirente do fundo de comércio assuma, também, o passivo trabalhista da sucedida. Conclusão contrária significaria concordar que os lucros futuros da adquirente fossem auferidos em inversa proporção aos prejuízos dos credores trabalhistas, o que é um contrassenso.

Friso, por oportuno, que a aquisição não se deu nos termos da Lei 11.101/2005, não havendo falar em aquisição livre de ônus por força do respectivo art. 141".


Assim, para satisfazer seu crédito trabalhista, o empregado poderá buscar a responsabilização da GreenLine tendo guarida no instituto da sucessão trabalhista, mesmo sem nunca ter trabalhado diretamente a favor dessa empresa.  Caracterizada a sucessão, a responsabilidade recai sobre a sucessora quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela sucedida.

Tem-se admitido a responsabilização da empresa sucessora (GreenLine) já que a sucessão pode representar um comprometimento das garantias empresariais oferecidas aos contratos de trabalho. Isso significa que a sucessão levada adiante pelas empresas causou prejuízo ao trabalhador, a ponto de não ter seu crédito trabalhista satisfeito em função da ausência de patrimônio que foi repassado à empresa sucessora.

Considerando que aquele que causa prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo, admite a doutrina e a jurisprudência, a responsabilização solidária das empresas sucessoras em relação às sucedidas com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A assunção da atividade produtiva pela GreenLine caracteriza a sucessão de empresas prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, pois basta que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida a uma nova empresa.

VENDA DA TOTALIDADE DOS ATIVOS CIRCULANTES. SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA. A transferência total do fundo de comércio impõe à empresa compradora a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, especialmente quando provado que a sucedida existe apenas no papel, na medida em que não possui mais empregados e está impedida de realizar seus objetivos sociais. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20090961140  DECISÃO: 03 11 2009 TIPO: AP02   NUM: 01250   ANO: 2009 NÚMERO ÚNICO PROC: AP02 - 01250-2009-052-02-00-1 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO TURMA: 11ª)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. A empresa sucessora responde diretamente pelos créditos judicialmente deferidos em ação trabalhista proposta contra a sucedida. Vinculação do trabalhador à "empresa", como conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais destinados à consecução de um fim. Construção jurisprudencial e doutrinária calcada nos artigos 10 e 448 da CLT, pela qual se prega a efetividade do sistema de proteção e também da própria prestação jurisdicional. Agravo de Petição do autor a que se dá provimento. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20090830240  DECISÃO: 29 09 2009 TIPO: AP01   NUM: 01576   ANO: 2009 NÚMERO ÚNICO PROC: AP01 - 01576-2000-059-02-00-5 AGRAVO DE PETICAO)

SUCESSÃO. CISÃO. Impossível retirar do crédito trabalhista a certeza do seu recebimento, simplesmente pelo fato da cisão da empresa, pois antes disto, foi beneficiada com a força de trabalho do reclamante, não podendo assim, isentar-se de responsabilidade, a qual deve ser solidária. Ademais, a Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) que regula a cisão de empresas, assim dispõe em seu artigo 233. Recurso da Reclamada improvido.( TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20090895406  DECISÃO: 15 10 2009 TIPO: RO01   NUM: 00464   ANO: 2008 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00464-2005-030-02-00-0 RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 12ª

Por fim, registre-se ainda que qualquer disposição contratual que exclua totalmente a responsabilidade da sucedida não atingirá o trabalhador, pois este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados, deve receber dentre as devedoras daquela que tem meios de pagar, cabendo à sucessora, se assim desejar, ação regressiva em relação à principal.