segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Alex Dias, ex-atacante do São Paulo, consegue na Justiça do Trabalho, “Direito de Arena” da Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006



Alex Dias, ex-atacante do São Paulo, consegue na Justiça do Trabalho, “Direito de Arena” da Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006.

Todavia, o Tribunal Regional Paulista admitiu o acordo celebrado pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo – Sapesp, o qual reduziu de 20% para 5% os direitos dos atletas participantes das competições nacionais (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006).


Veja o voto da Relatora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA:

PROCESSO TRT/SP N.º 02339.2008.007.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO
1.º RECORRENTE: ALEX DIAS DE ALMEIDA
2.º RECORRENTE: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
[...]


Direito de Arena.

O demandante veio a juízo para pleitear diferenças do repasse de valores a título de ‘direito de arena’. Aduz em sua prefacial que só lhe foram pagas quantias no importe proporcional a 5% desse direito no que toca às competições nacionais de que participou pelo clube (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006), quando o correto, segundo a Lei Pelé (Lei n.º 9.615/98 – art. 42), é o percentual mínimo de 20%. Argumenta, ainda, que, no que se refere às competições internacionais (Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006) nada recebeu sob essa rubrica.

O réu defendeu-se alegando que a percentagem de 5% paga ao autor decorre de acordo celebrado entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo – Sapesp e o Clube dos Treze, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, não fazendo jus o jogador, portanto, a qualquer diferença. Com relação às competições organizadas por entidades estrangeiras, argumenta que nelas não vige o ‘direito de arena’ e, via de consequência, não há o repasse de percentuais aos atletas.

A sentença proferida assentou a validade do ajuste que limitou a 5% o percentual devido aos jogadores em decorrência do ‘direito de arena’ e, tendo o demandante confessado o recebimento desse montante, julgou improcedente o pedido em relação às competições nacionais. Já quanto àquelas realizadas no estrangeiro, asseverou que o clube confessou que recebia pela sua participação nos eventos uma ajuda de custo, além de prêmios em razão de boas classificações, e entendeu que essas quantias nada mais eram que retribuição da organizadora (Confederação Sulamericana de Futebol – Conmebol) pela cessão forçada do direito à transmissão dos jogos. Julgou, assim, procedente em parte o pleito, reconhecendo o direito do atleta ao recebimento à parte que lhe cabe nos 5% dos valores conferidos ao empregador a título de cotas e prêmios na Copa Libertadores da América e Recopa Sulamericana do ano de 2006.

Contra essa decisão, recorrem as partes, repisando os argumentos iniciais.

Por primeiro, cumpre delimitar as questões envolvidas na discussão ora travada.

‘Direito de arena’ é o nome que se convencionou dar ao direito conferido às entidades de prática desportiva de "negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem" (art. 42 da Lei n.º 9.615/98). Trata-se, em linhas gerais, do direito de ‘vender’ ao canal de TV a possibilidade de transmitir os jogos do clube ou de, por qualquer outro modo, inclusive gratuitamente, ‘autorizar’ essa transmissão.

A Lei Pelé – que foi editada justamente para inserir em definitivo o atleta profissional no âmbito de proteção desta Especializada e acabar de vez com os entraves à liberdade de trabalho dos jogadores antes existentes em decorrência da denominada Lei do ‘Passe’ (Lei n.º 6.354/76) –, no parágrafo primeiro do art. 42, estatui que "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento", ou seja, confere aos jogadores o direito de perceber um percentual do ‘direito de arena’.

Em outras palavras, temos dois direitos distintos, porém dependentes: o principal, ‘direito de arena’, pertencente às entidades desportivas, e o acessório, direito a uma parcela daquele principal, que é de titularidade de todos os atletas que participaram do jogo.

Fixada essa primeira premissa, a seguinte que se mostra à elucidação é a da possibilidade ou não de redução do percentual mínimo estabelecido em lei para repasse aos atletas por meio de composição entre o sindicato que representa os jogadores e os clubes.

Com efeito, o próprio dispositivo legal acima transcrito faz expressa ressalva à aplicação do restante do seu teor ao iniciá-lo com o termo "salvo convenção em contrário" (Lei Pelé, art. 42, § 1.º). Ademais, toda a legislação infraconstitucional está subordinada às regras e princípios emanados da constituição federal, devendo ser interpretada de acordo e em harmonia com o texto maior e, neste contexto, não é possível desconsiderar, como muito apropriadamente o apontou a magistrada sentenciante, o fato de que a constituição permite a flexibilização de certos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que haja a necessária e obrigatória intervenção do sindicato dos trabalhadores (art. 8.º, inciso III, da CF e art. 513, alínea ‘a’, da CLT).

No caso vertente, é possível verificar que a avença noticiada (doc. 12 do 1.º volume de documentos em apartado) preenche os requisitos constitucionais, não havendo qualquer motivo que justifique a não aceitação de seus termos, mormente quando fez constar expressamente que os interessados transigiram "de modo a que o ‘direito de arena’ seja exercido e quitado de forma que as partes entendam justo e legal" (cláusula quarta – página 2 do acordo).

Assim, o percentual do ‘direito de arena’ a que fazem jus os jogadores ligados aos clubes concordantes é dado pela alínea ‘a’ da cláusula quarta do ajuste, a qual está desse modo assentada: "ao valor total do contrato firmado, envolvidas todas as rubricas estabelecidas, será aplicado um valor percentual de 5% (cinco por cento), referente ao valor que caberá a todos os atletas envolvidos nos jogos de futebol objeto do contrato".

Em resumo, tendo sido exercido o ‘direito de arena’ pelo clube, ou seja, ‘vendida’ ou ‘autorizada’ onerosamente a transmissão da partida, terão direito os jogadores representados pelo Sapesp de receber 5% dos valores pagos ao empregador a esse título, percentagem esta que será rateada entre todos os atletas que participaram do jogo.

Neste contexto, faço nota de que a sentença recorrida , no que pertine às competições nacionais (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006), não merece qualquer reparo, haja vista que o autor reconhece o recebimento de quantias na proporção fixada no acordo antes aludido, devendo ser mantida, portanto, a improcedência do pedido.

Com relação aos eventos internacionais (Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006), também não merece reforma a decisão proferida.

É que o ‘direito de arena’ não se limita ao ‘poder de negociação’, o texto legal é claro ao mencionar também o verbo ‘autorizar’, de sorte que, se o clube, que é o detentor do direito, autoriza a transmissão dos jogos, quer por adesão a um regulamento pré-estabelecido, que transfere a titularidade da negociação para outra entidade, como é o caso, quer em razão de tratativas diretas com as empresas de TV, e, por conta dessa autorização, recebe valores em troca, está configurado o direito principal e, por decorrência, o dos atletas de perceberem o percentual que lhes cabe.

E nem se há falar, como pretende o réu, que não recebe qualquer quantia a esse título da entidade organizadora dos eventos (Conmebol), pois o regulamento disponível no sítio do órgão na internet deixa clara a existência de contraprestação, que, malgrado não ter sido negociada pelo clube, é, de fato, a ele repassada por aquela entidade.

Cabe esclarecer, ainda, que as questões suscitadas às fls. 87/93 do apelo do atleta não comportam conhecimento por esta Instância Revisora, pois constituem nítida inovação recursal, haja vista que só foram ventiladas nesta sede.

Além disso, a alegação do clube de que a Lei n.º 9.615/98 não seria aplicável nos casos de competições internacionais se perfaz em verdadeira falácia, pois o liame trabalhista existe entre ele e o jogador e não entre este e a organizadora dos eventos estrangeiros, de modo que a submissão à Lei Pelé independe de onde o campeonato será realizado, sendo certo que, conforme explanação suso despendida, o direito do atleta só é dependente do direito do seu empregador e, existindo este, existirá aquele.

Também deve ser mantida a decisão no que tange à natureza salarial atribuída aos valores deferidos ao autor. Afinal, consoante bem dito pelo próprio clube recorrente "seu pagamento em nada de caracteriza como contraprestação pelo bom desempenho ou pelo benefício ao empregador", ela "é paga independentemente do desempenho" do atleta (fl. 109), o que é isso senão salário puro? Ademais, verbas como a aqui tratada estão previstas expressamente no texto consolidado como integrantes do salário, conforme art. 457, § 1.º ("integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador").

Neste mesmo sentido já se manifestou o C. Tribunal Superior do Trabalho:

"(...) DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Divergência jurisprudencial ocorrente. O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – 4.ª Turma – RR 88240-93.2005.5.04.0020 – Relator Ministro Fernando Eizo Ono – DEJT 26/06/2009).

Mantenho, portanto.

Pelo exposto,

ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Relatora