Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período
Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.
O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.
Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
VEJA O VOTO DA RELATORA MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
PROCESSO TRT/SP Nº 0262400-22.2010.5.02.0362
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA.
RECORRIDO: RUBERCI SOARES RODRIGUES
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ
EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à disposição do empregador.
[...]
DANO MORAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR DE RETORNO AO TRABALHO DE EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Comprova o autor que recebeu do INSS benefício –B-91 – ou seja relativo a acidente de trabalho. Também comprova que foi reabilitado pelo órgão previdenciário para exercer função compatível com seu atual estado de saúde. O autor pretende reintegração ao emprego embora não discuta direito a estabilidade no emprego e sim pagamento de salários durante o período em que houve recusa do empregador em recebê-lo para trabalhar em função compatível com seu estado de saúde após ter sido reabilitado pelo órgão previdenciário para exercício de função diversa daquela que executava na reclamada e ainda indenização pelo dano moral diante da humilhação por sucessivas recusas do empregador que insistia em reencaminhá-lo para o órgão previdenciário.
O afastamento de empregado em razão de doença, quer doença comum quer em razão de acidente de trabalho, suspende ou interrompe o contrato de trabalho, conforme o caso, mas de qualquer forma assegura o direito de retorno, visto que nenhuma das hipóteses promove a rescisão contratual.
É certo que se for afastamento por acidente goza o empregado de estabilidade o que não ocorre no caso de moléstia comum. Assevera o Juízo a quo que não há discussão quanto a estabilidade, mas apenas quanto ao pagamento de salários do período entre a alta médica e o retorno ao trabalho. Por tais razões que o Juízo a quo decidiu ser irrelevante a discussão pretendida pela reclamada de ter ou não ocorrido o acidente de trabalho, posto que não há pedido de estabilidade decorrente de ocorrência de acidente de trabalho. Assim, neste processo não haveria espaço para discussão quanto a modalidade do afastamento e se houve ou não acidente.
Entretanto determinou reintegração ao emprego em função compatível para a qual foi reabilitado o empregado. Data vênia a reintegração no caso só é possível quando o empregado goza de estabilidade. Portanto, a questão não se restringe a pagamento dos salários posteriores a alta e até a data da efetiva reintegração, mas também obriga necessariamente a análise do tipo de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho ou moléstia comum para
poder assegurar que o empregado tem direito a ser reintegrado, uma vez que o simples fato de ser reabilitado pela Previdência Social não garante direito a
reintegração.
Quanto ao tipo de afastamento, embora negue a reclamada a ocorrência de acidente e não seja de sua emissão o CAT, conforme asseverado pelo autor na inicial, cumpre considerar que a reclamada não fez qualquer requerimento quanto a produção de provas, quer orais, quer pericial.
A documentação acostada pelo autor comprova que esteve afastado pelo órgão previdenciário com recebimento de benefício B-91 o que implica em reconhecimento de acidente de trabalho.
Diante da prova documental pré constituída, cabia à reclamada a prova de não se tratar da hipótese reconhecida pelo órgão previdenciário. Aliás, inobstante sua sistemática negativa do acidente, e envio de correspondência neste sentido ao órgão previdenciário, fl.66, solicitando revisão do benefício, não comprova ter obtido êxito no seu intento.
Saliento que intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada conforme fl.34 dos autos, permaneceu silente.
Também não se preocupou perante esta Justiça Especializada em produzir provas, e não se trata de prova de fato negativo, mas sim de desconstituir documento existente nos autos.
Nesta medida de se reconhecer a existência de afastamento por acidente de trabalho, diante da prova documental, o que concede ao autor o direito a reintegração pretendida, aliás como foi inicialmente deferida em sede de tutela antecipada em audiência de instrução e confirmada na sentença atacada.
No particular não merece qualquer reparo a decisão de piso.
Invoca a recorrente o artigo 93 da “legislação previdenciária”, fl.42 e fl.100/101 dos autos, em verdade da Lei 8.213/91, afirmando que por possuir menos de 100 empregados não está obrigada a “reabilitar o reclamante”.
Ora, faz interpretação equivocada do referido artigo pois este se destina a reserva de percentual de 2% a 5% para preenchimento de vagas no quadro de funcionários para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, para empresas com 100(cem) ou mais funcionários.
Ou seja tais empresas tem obrigação de contratar empregados portadores de deficiência, podendo para preenchimento da quota legal contar os empregados beneficiários reabilitados que já possui.
O fato da recorrente possuir menos de cem funcionários, como de fato comprova pela documentação que acosta , número variado de 80 a 97 funcionários, não implica em ausência de obrigação de receber de volta em seus quadros quem já era seu empregado e esteve afastado para tratamento de sua saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.
Ademais como acima explicitado não invalidada documentação que comprova afastamento por acidente de trabalho, a obrigação de reintegrar deflui do art.118 da Lei. Ainda que assim não fosse, como ressaltado pelo Juízo a quo, sequer promoveu à rescisão contratual do empregado, o que lhe caberia providenciar no caso do afastamento não ser em decorrência de acidente de trabalho, como alegara em sua defesa, e não manter indefinida a situação do empregado a seu bel prazer.
O contrato de trabalho ainda estava em vigor e ao recusar a oferta de trabalho, passando a submeter o empregado a sucessivas idas ao órgão previdência em busca de prorrogação do benefício quando já reabilitado e esgotada a responsabilidade da Previdência, implica sim em manter este empregado à sua disposição, gerando o dever de pagar os salários e demais consectários legais, enquanto não regulariza a situação.
Ademais, a recusa imotivada do empregador no aproveitamento do empregado reabilitado caracteriza ato discriminatório, a submissão vexatória situação de fazer o empregado já reabilitado em vão bater às portas da previdência social implica em constrangimento.
Por tais razões também correta a decisão de piso que a condenou em indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, valor que reputo adequado ao porte patrimonial da empresa, suficiente para desencorajar o empregador a repetir tal comportamento e suficiente para aplacar a dor moral experimentada pelo empregado.
Mantenho.
Em razão do exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamado, mantendo a íntegra da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto.
MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Juíza Relatora