A rescisão antecipada do contrato de trabalho de uma empregada temporária fará a Gelre Trabalho Temporário S.A. e a Monsanto do Brasil Ltda. pagarem a indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade dos salários devidos até o fim do contrato. Ao negar provimento ao recurso de revista da Monsanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, a indenização prevista na CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário. O relator destacou que o contrato temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, é modalidade de contrato por prazo determinado, e explicou que a controvérsia acerca da aplicação do artigo 479 aos contratos temporários decorre do fato de o artigo 12 da Lei 6.019/74 não listar essa indenização entre os direitos assegurados ao empregado. Frisou, no entanto, que essa omissão não impede que se assegure ao empregado temporário outros direitos conferidos aos trabalhadores que se encontram em mesma situação.
Na omissão, vale a CLT.
Foi a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que determinou às empresas o pagamento de R$511,20 à ex-funcionária pela rescisão antecipada, sem justa causa. A Monsanto, condenada de forma subsidiária, interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a multa não incide nos contratos de trabalho temporário, que tem regras próprias. Sustentou ainda que o contrato ajustado com a trabalhadora garantia o direito de rescisão antecipada do contrato sem que isto implicasse quebra de contrato ou indenização a nenhuma das partes.
O TRT, porém, manteve o pagamento de indenização, e esclareceu que o contrato temporário só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, como ocorreu nesse processo. Por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado, o Regional entendeu que a ele também se aplicam as regras previstas na CLT. Frisou, inclusive, que o contratante não se exime, pelo simples fato de se tratar de contrato temporário, de anotá-lo na carteira de trabalho do empregado.
Além disso, ao analisar o contrato assinado entre a Gelre, fornecedora de mão-de-obra, e a ex-empregada, o TRT-MG verificou que, ao contrário do que alegou a Monsanto, não havia cláusula de resolução antecipada, e concluiu que deveriam ser aplicadas ao caso as normas da CLT, na falta de previsão na Lei 6.019/74.
Em decisão unânime, a Primeira do TST negou provimento ao recurso de revista da Monsanto. Com essa decisão, mantevem a condenação das duas empresas ao pagamento da indenização.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-93200-30.2006.5.03.0103