A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir
Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo
determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar
uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo
indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no
seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de
trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de
prestação de serviço foi interrompida por culpa do empregador, que não adotou
medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador.
Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no
emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no
mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a
nulidade da dispensa e determinou o pagamento ao servente dos salários e
vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho