A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito de um bombeiro civil da empresa mineira Dalkia Brasil S.
A. a receber horas extras por ter trabalhado além das 36 horas semanais fixadas
em lei. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) que havia considerado válida norma coletiva que permitia o elastecimento
da jornada, em detrimento do preceito legal. A decisão restabeleceu a sentença
do primeiro grau.
O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em 2010,
ainda na vigência do contrato de trabalho, pedindo as horas extraordinárias
ante a alegação de que, alternadamente, entre uma semana e outra, realizava
jornada de 48 horas, sendo que a Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão,
fixou o limite de 36 horas para a jornada especial de bombeiro civil. Isto
acontecia por conta de norma coletiva que adotou o regime 12x36 sem levar em
consideração o limite legal de 36 horas semanais.
A sentença deferiu ao empregado as 12 horas extras nas
semanas em que a jornada foi de 48 horas. A empresa recorreu ao Regional,
alegando que o empregado havia aderido ao sistema de prorrogação e compensação
de jornada instituído no contrato de trabalho e que a jornada 12x36 foi
autorizada por norma coletiva da categoria.
O Regional acolheu o recurso empresarial e,
reconhecendo a validade do acordo coletivo, excluiu da condenação o pagamento
das horas extras. Para o TRT-MG, "é inerente ao regime 12x36 que, em uma
semana, o empregado trabalhe durante três dias, cumprindo 36h semanais e, na
semana seguinte, trabalhe durante quatro dias, totalizando 48h
semanais".
O empregado interpôs então recurso de revista para o
TST, sustentando a ilegalidade do elastecimento do limite máximo da jornada
estabelecido em norma coletiva. Ao examinar o recurso, o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe razão. Ele observou que, a despeito do
permanente debate sobre o princípio constitucional consagrado no inciso XXVI do
artigo 7º, que admite o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, estes instrumentos não podem "retirar condições mínimas de
trabalho, consagradas histórica e internacionalmente como fundamento de
princípio maior, o da dignidade da pessoa humana".
Segundo o relator, "não há razoabilidade na norma
coletiva que adota regime padrão de jornada 12x36 quando há lei específica
consagrando jornada semanal diferenciada". Ele ressaltou ainda que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que o artigo 7o, inciso XXVI,
da Constituição da República não garante validade absoluta aos acordos e
convenções coletivos, "podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se
verifique afronta à lei".
Assim, o relator restabeleceu a sentença que condenou
a empresa a pagar as horas extraordinárias ao empregado. Seu voto foi seguido
por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1484-29.2010.5.03.0022
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