Empresa que controlava entrada e saída de vendedor
externo pagará horas extras
Em sessão desta quinta-feira (20), a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
não deu provimento a recurso da Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda., cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar
horas extras a vendedor externo que tinha o horário de entrada e saída
controlados.
O empregado pretendia receber horas extras, pois
trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de
exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída
eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao
fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
Em sua defesa, a Lua Nova apresentou documento onde
constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho e afirmou
que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na
exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que exclui do regime de jornada,
previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real
impossibilidade de fixação de horário de trabalho.
Apesar do documento apresentado, prova testemunhal
demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da
jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas
dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador e condenou
a Lua Nova ao pagamento das horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os
desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da
realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre
na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar
preferência à realidade".
O recurso de revista da empresa não foi conhecido pela
Oitava Turma do TST, que seguiu jurisprudência do Tribunal para concluir que há
controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado
a comparecer na empresa no início e ao final da jornada de trabalho.
Inconformada, a Lua Nova interpôs recurso de embargos
da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi
apresentada decisão da própria SDI-1 com conclusão oposta à da Oitava Turma.
SDI-1
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu
provimento ao recurso e explicou que o trabalho externo previsto no artigo 62,
I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de
horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas,
a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se
concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação
de horário".
No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada
pelo vendedor era controlada pela empresa e extrapolava as oito horas diárias
previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação "é de se
garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois
mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao
horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o
empregador determinou".
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 5800-17.2006.5.01.0205 - Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)