sábado, 22 de setembro de 2012

Abandono de emprego x Rescisão indireta do contrato




Rescisão indireta do contrato de trabalho e abandono de emprego

Ao ajuizar uma ação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá ainda comunicar seu empregador acerca da rescisão do contrato de trabalho. Trata-se de medida preventiva contra eventual sentença de mérito que julgue a pretensão improcedente.

Nesse diapasão, seria possível pleitear de forma subsidiária ao pedido principal, o reconhecimento da rescisão de contrato por iniciativa do empregado sem justa causa (pedido de demissão).

O comunicado do empregado afasta qualquer possibilidade de se arguir em sede de contestação o abandono de emprego, visto que se exige a demonstração contundente da intenção de abandonar o emprego (requisito subjetivo da justa causa).

No caso abaixo, o médico reclamante não conseguiu comprovar de forma satisfatória qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, porém, conseguiu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de um pedido de demissão, porquanto teve a iniciativa de rescindir o contrato e comunicou seu empregador por escrito.


Notícia do Tribunal Superior do Trabalho - TST


Médico acusado de abandono de emprego recebe verbas rescisórias

A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre para reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que garantiu a um anestesista o direito de receber verbas resilitórias decorrentes de pedido de demissão. O hospital alegava abandono de emprego por parte de médico anestesista que deixou de trabalhar tendo apenas emitido um comunicado ao departamento de pessoal.

Na Justiça Trabalhista de primeiro grau, o anestesista pleiteou o direito ao recebimento de verbas decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT) e indenização por danos morais. Segundo alegou, teria sofrido assédio moral ao ser realocado do serviço prestado nas cirurgias cardíacas para as cirurgias geral e plástica.

Relatou que tal transferência decorria de perseguição por parte da chefia, que teria passado a dispensar-lhe tratamento rigoroso após a publicação de uma entrevista em que criticou o mercado de trabalho para a classe dos anestesistas. Pontuou ainda que a nova jornada de trabalho ocasionou-lhe prejuízo mensal de R$450 em razão da sua retirada da escala de sobreaviso, não praticada nas áreas de cirurgia geral e plástica. Desta forma, comunicou seu afastamento ao setor de recursos humanos do hospital.

Danos morais e rescisão indireta

O juízo entendeu que não ficou configurado o quadro de tratamento rigoroso por parte da empresa, de forma significativa, a prejudicar a continuidade da relação contratual. Também que não havia norma que garantisse a permanência do médico em determinado setor e, portanto, que a remoção era de direito da empresa.

Logo, decidiu que o comunicado feito pelo médico teria valor de pedido de demissão, o que não implicaria no direito em receber verbas por rescisão indireta, nem indenização por danos morais. Desta forma, o hospital ficaria obrigado a pagar-lhe apenas as verbas resilitórias.

Regional

Ambos, empresa e empregado recorreram ao TRT4. A primeira para ter acolhido pedido de declaração de abandono de emprego, o que justificaria a demissão por justa causa do trabalhador e consequente desobrigação ao pagamento de verbas resilitórias. O empregado pretendia o reconhecimento de rescisão indireta, que lhe garantiria direito à indenização rescisória, além de reiterar o pedido por danos morais. Os recursos não foram providos.

TST

No TST, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do anestesista sobre rescisão indireta e danos morais. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, destacou relato do anestesista que afirmou ter trabalhado por longos anos na área de cirurgia cardíaca – a qual era sua especialidade e para qual possuía ampla experiência. E que a realocação teve "repercussão na sua auto estima", pois a mudança era incompatível com seu nível de experiência e conhecimento, sendo certo que a nova área de trabalho é designada "para profissionais que não, necessariamente, tenham longo tempo de experiência".

Segundo a ministra, se constata do acórdão regional que prova testemunhal demonstrou que o trabalho dos médicos anestesistas na cirurgia cardíaca não era superior àqueles realizados em outras cirurgias, e que, portanto não ocorreu qualquer rebaixamento do anestesista em razão da mudança de setor. Assim, para se rever a decisão seria necessária revisão dos fatos, o que contraria orientação da Súmula 126 do TST.

Abandono de emprego

Já o recurso do hospital que pretendia fosse declarado abandono de emprego em decorrência do não reconhecimento da rescisão indireta, não foi conhecido pela Turma por óbice da Súmula 296, I, do TST, já que o único aresto apresentado para confronto se apresentou inespecífico.

"O acórdão recorrido traz como fundamento primordial para afastar o abandono de emprego o fato de que o reclamante entregou documento informando que estava se afastando do serviço. Tal premissa não consta no acórdão paradigma", frisou.

Fonte: TST (Demétrius Crispim / CG / RA)
Processo nº AIRR e RR - 32800-25.2008.5.04.0015