Rescisão
indireta do contrato de trabalho e abandono de emprego
Ao ajuizar uma ação trabalhista com pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho, o empregado deverá ainda comunicar seu
empregador acerca da rescisão do contrato de trabalho. Trata-se de medida
preventiva contra eventual sentença de mérito que julgue a pretensão
improcedente.
Nesse diapasão, seria possível pleitear de forma
subsidiária ao pedido principal, o reconhecimento da rescisão de contrato por
iniciativa do empregado sem justa causa (pedido de demissão).
O comunicado do empregado afasta qualquer
possibilidade de se arguir em sede de contestação o abandono de emprego, visto
que se exige a demonstração contundente da intenção de abandonar o emprego
(requisito subjetivo da justa causa).
No caso abaixo, o médico reclamante não conseguiu
comprovar de forma satisfatória qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da
CLT, porém, conseguiu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas
rescisórias de um pedido de demissão, porquanto teve a iniciativa de rescindir
o contrato e comunicou seu empregador por escrito.
Notícia do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Médico
acusado de abandono de emprego recebe verbas rescisórias
A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de
revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre para reverter decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que garantiu a um anestesista o
direito de receber verbas resilitórias decorrentes de pedido de demissão. O
hospital alegava abandono de emprego por parte de médico anestesista que deixou
de trabalhar tendo apenas emitido um comunicado ao departamento de pessoal.
Na Justiça Trabalhista de primeiro grau, o anestesista
pleiteou o direito ao recebimento de verbas decorrentes de rescisão indireta do
contrato de trabalho (artigo 483 da CLT) e indenização por danos morais.
Segundo alegou, teria sofrido assédio moral ao ser realocado do serviço
prestado nas cirurgias cardíacas para as cirurgias geral e plástica.
Relatou que tal transferência decorria de perseguição
por parte da chefia, que teria passado a dispensar-lhe tratamento rigoroso após
a publicação de uma entrevista em que criticou o mercado de trabalho para a
classe dos anestesistas. Pontuou ainda que a nova jornada de trabalho
ocasionou-lhe prejuízo mensal de R$450 em razão da sua retirada da escala de
sobreaviso, não praticada nas áreas de cirurgia geral e plástica. Desta forma,
comunicou seu afastamento ao setor de recursos humanos do hospital.
Danos morais e rescisão indireta
O juízo entendeu que não ficou configurado o quadro de
tratamento rigoroso por parte da empresa, de forma significativa, a prejudicar
a continuidade da relação contratual. Também que não havia norma que garantisse
a permanência do médico em determinado setor e, portanto, que a remoção era de
direito da empresa.
Logo,
decidiu que o comunicado feito pelo médico teria valor de pedido de demissão, o
que não implicaria no direito em receber verbas por rescisão indireta, nem
indenização por danos morais. Desta forma, o hospital ficaria obrigado a pagar-lhe
apenas as verbas resilitórias.
Regional
Ambos, empresa e empregado recorreram ao TRT4. A
primeira para ter acolhido pedido de declaração de abandono de emprego, o que
justificaria a demissão por justa causa do trabalhador e consequente desobrigação
ao pagamento de verbas resilitórias. O empregado pretendia o reconhecimento de
rescisão indireta, que lhe garantiria direito à indenização rescisória, além de
reiterar o pedido por danos morais. Os recursos não foram providos.
TST
No TST, a Oitava Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso do anestesista sobre rescisão indireta e danos morais. A
relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, destacou relato do
anestesista que afirmou ter trabalhado por longos anos na área de cirurgia cardíaca
– a qual era sua especialidade e para qual possuía ampla experiência. E que a
realocação teve "repercussão na sua auto estima", pois a mudança era
incompatível com seu nível de experiência e conhecimento, sendo certo que a
nova área de trabalho é designada "para profissionais que não,
necessariamente, tenham longo tempo de experiência".
Segundo a ministra, se constata do acórdão regional
que prova testemunhal demonstrou que o trabalho dos médicos anestesistas na
cirurgia cardíaca não era superior àqueles realizados em outras cirurgias, e
que, portanto não ocorreu qualquer rebaixamento do anestesista em razão da
mudança de setor. Assim, para se rever a decisão seria necessária revisão dos
fatos, o que contraria orientação da Súmula 126 do TST.
Abandono
de emprego
Já o
recurso do hospital que pretendia fosse declarado abandono de emprego em
decorrência do não reconhecimento da rescisão indireta, não foi conhecido pela
Turma por óbice da Súmula 296, I, do TST, já que o único aresto apresentado
para confronto se apresentou inespecífico.
"O
acórdão recorrido traz como fundamento primordial para afastar o abandono de
emprego o fato de que o reclamante entregou documento informando que estava se
afastando do serviço. Tal premissa não consta no acórdão paradigma",
frisou.
Fonte: TST (Demétrius Crispim / CG / RA)
Processo nº AIRR e RR - 32800-25.2008.5.04.0015