Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não
retroage
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na
sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso
prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio
proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.
A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o
aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos
empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com
tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de
60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
"Com o
advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica",
afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim,
torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi
proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a
2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei
no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio
proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula,
com o seguinte teor:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato
de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro
de 2011.
Fonte: TST (Cristina Gimenes/CF)