O município de Porto Alegre foi obrigado a
reconhecer o vínculo de um empregado que lhe prestava serviços por meio da
Cooperativa de Autônomos em Limpeza e Serviços Ltda (Cooeza). O município
recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso, ficando mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a cooperativa fraudulenta.
Segundo o relator que examinou o recurso na
Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional anotou
claramente que o empregado foi contratado como supervisor de agente de saúde
comunitário, em 2010, cinco dias antes de entrar em vigor o contrato entre a cooperativa
e o município, e foi dispensado 30 dias após o término da vigência do contrato.
Para o Regional, o fato representou forte indício de que o empregado foi
contratado especialmente para prestar serviços ao município.
No acórdão ficaram ainda registrados relatos
testemunhais de que o empregado tinha o horário e o serviço controlados e
fiscalizados por empregados da prefeitura.
Caracterizada "verdadeira subcontratação de mão-de-obra", o Regional
reconheceu a existência de vínculo empregatício.
TST
José Roberto Freire Pimenta destacou que a
despeito de a legislação prever a inexistência
de vínculo de emprego entre cooperativa e seus associados, e entre associados e
tomadores de serviços de cooperativa (CLT, art. 442, parágrafo único), nem a
lei ou mesmo o estímulo cooperativista constitucionalmente garantido podem "admitir o mau funcionamento
das cooperativas que, sob o manto da legalidade, contratam
pretensos associados, que nada mais são do que empregados subordinados, que se
inserem no quadro funcional da empresa".
Assim, tendo o Tribunal Regional constatado
que a Cooeza foi criada com o fim exclusivo de intermediar mão de obra, em
fraude à legislação trabalhista, o ministro avaliou que deve ser mantido o
reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado e a prefeitura de Porto
Alegre. E afirmou que a decisão regional não ofendeu o artigo 90 da Lei nº
5.764/71, como alegou o município.
Para se chegar a conclusão
diversa do Tribunal
Regional, seria necessário
o reexame dos
fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento inviável
nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST, esclareceu o
relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR-299000-26.2005.5.04.0018
(Mário Correia /RA)