Não há previsão legal que obrigue o empregador a
manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de
aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que
pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do
benefício durante seu afastamento por invalidez.
A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco
Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do
empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença
julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o
direito de ação já estava totalmente prescrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por
invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar
o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do
contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os
direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto
perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter
seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à
que o TRT-5 adotou, mas a Quarta Turma negou o provimento.
O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
explicou que o artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os
depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação
ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de
afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023
(Letícia Tunholi/RA)