Turma condena empresa que instituiu regime 12x36 em acordo individual
A jornada de 12
horas de trabalho por 36 de descanso somente terá validade quando autorizada
por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o
regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado
como extra. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido
mediante acordo individual.
Na inicial, o
empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou que durante o
contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de
escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego, ele aceitou a
modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou não haver
nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.
A Proguaru se
defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular convenção
individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII, da
Constituição Federal. A sentença não acolheu as alegações da empresa e deferiu
o pedido do trabalhador.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário da empresa,
reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo
individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências
legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de
horas".
Inconformado, o
empregado recorreu ao TST e afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a
jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de
trabalho.
O relator,
ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a decisão do
Regional. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da CF autoriza a compensação de
horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o que não foi o caso. Portanto, não observado esse requisito
constitucional "são devidas como extras todas as horas que excederem à
oitava diária".
A decisão foi
unânime para estabelecer a sentença que condenou a Proguaru ao pagamento das
horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal.
Processo: RR -
109300-05.2007.5.02.0313
Fonte - notícias do TST
(Letícia Tunholi/RA)