TST condena a horas extras por intervalo intrajornada
parcial
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os
empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar
integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido
ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído
parcialmente.
O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de
Assis (SP) após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os
empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele
usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a
lhe pagarem o restante em horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da
indenização prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o
empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.
As empresas recorreram e conseguiram excluir a
indenização da condenação na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o
referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao
rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.
A relatora do recurso na sessão especializada,
ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que
o TST já pacificou entendimento sobre o
assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total
do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71
da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração".
Assim, a relatora deu provimento aos embargos do
trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional.
Processo: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036
Fonte: Notícias do TST