quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Empregada do supermercado Extra receberá despesas com lavagem do uniforme




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus uniformes. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia julgado improcedente o pedido.

A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene.

A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.

O pedido formulado pela servente foi o de R$100 mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.

Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela improcedência do pedido.

Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$400, "o suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à realidade".

Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da Casa, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a vestimenta são ônus do empregador.

Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual.

Processo: RR-258-33.2011.5.24.0001

Fonte - TST (Cristina Gimenes/RA)