A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao
ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus
uniformes. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região (MS) que havia julgado improcedente o pedido.
A empregada afirmou que era responsável pela limpeza
dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra
e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser
mantido em perfeitas condições de higiene.
A empresa determinava que ela levasse os uniformes
para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora,
o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de
materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.
O pedido formulado pela servente foi o de R$100
mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral
estipulado em R$5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder
desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.
Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses
decidiram pela improcedência do pedido.
Para o juiz de primeira instância, como a autora
afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$400, "o
suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e
contrário à realidade".
Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o
relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da
Casa, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de
uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a
vestimenta são ônus do empregador.
Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente
receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período
contratual.
Processo: RR-258-33.2011.5.24.0001
Fonte - TST (Cristina Gimenes/RA)