A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado
submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi
dispensado antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo
inciso III da súmula 378 do TST, que garante estabilidade provisória de no mínimo
12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo
118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de
contrato de experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em
razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo
de receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por
tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia
jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização
pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os
desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador
não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de
instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto),
deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu
que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro
explicou que, com a recente alteração no texto da Súmula 378 do TST, com o
acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que
o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
artigo 118 da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de
restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização
substitutiva ao período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de
salário.
Processo: RR - 122800-26.2007.5.15.0007 (Letícia Tunholi/MB)
Fonte: Notícias do TST
Súmula
nº 378 do TST
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº
8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12
meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego.
III - O empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego
decorrente de acidente de trabalho prevista no
n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.