A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do
Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque
durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto
a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.
Em sua inicial, o empregado narrou que foi
contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal
Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor
Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o empregado, fazia a manutenção da
empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros
serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato
com gás e energia elétrica.
O Regional entendeu que não era devido o
adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual
perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por
dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e
muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando
que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364,
item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Na Turma, o acórdão teve a relatoria do
ministro João Batista Brito Pereira (foto), que após analisar a decisão
regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e
intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST.
Brito Pereira ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco,
ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia
contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o
relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco "é irrelevante",
pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o
empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo
na área de risco.
Seguindo o entendimento do relator a Turma
decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença
de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-224100-26.2005.5.15.0096