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quinta-feira, 30 de julho de 2020

Direitos Trabalhistas no ano de 2020 - profissionais de segurança privada patrimonial

13:33   12x36 , escala 12x36 , Férias , hora extra , horário noturno , horas extras , Insalubridade e Periculosidade , remuneracao , seguro , treinamentos , vigilancia , Vigilante , vigilante armado , vigilantes  

 

Na nossa página, você já conferiu como funciona a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e de salários na pandemia.

 

Você também pode obter informações sobre a concessão de férias e também sobre o banco de horas negativo no período de calamidade pública.

 

Para quem trabalha durante a noite, em escala 12x36, ensinamos a calcular o adicional noturno indicando exatamente o valor que a empresa deve pagar ao trabalhador que inicia às 18h e às 19h.

 

Agora você poderá saber mais sobre a convenção coletiva vigente no ano de 2020 e os direitos básicos dos vigilantes e demais profissionais de segurança privada patrimonial.

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE

1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

 

ABRANGÊNCIA

Abrangerá categorias de profissionais de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação / especialização de vigilantes, operacionalização / monitoramento de segurança eletrônica, exceto a categoria econômica das empresas de escolta.

 

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Aos empregados com contrato em dezembro de 2019 será concedido reajuste de 3,27%, acumulado do período de dezembro/2019 a novembro/2019.

 

As gratificações de função devem ser concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes de acordo com a área de atuação. Vejamos:

 

Vigilante= R$1.597,71 Sem gratificação

Vigilante Condutor de Animais= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Segurança Pessoal= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante Balanceiro= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Brigadista= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante /Líder= R$1.597,71 + Gratificação 12%

Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hrs/semana)= R$ 944,14 Sem gratificação

Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.597,71 + Gratificação 5%

Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.597,71 + Gratificação 11,77%

Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.597,71 + Gratificação 74,71%

Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.597,71 + Gratificação 11,77%

Empregados Administrativos R$ 1.198,35 Sem gratificação

Inspetor de Segurança R$ 2.312,07 Sem gratificação

Supervisor de Segurança R$ 2.791,43 Sem gratificação

Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.349,75 Sem gratificação

Atendente de Sinistro R$ 1.757,46 Sem gratificação

Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.530,74 Sem gratificação

Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.318,26 Sem gratificação

 

DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS

As empresas só podem descontar de seus empregados os valores por eles expressamente autorizados.

Ademais, consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço (poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no convenção, no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado).

 

VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 27,44 (data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada)

A empresa poderá substituir o benefício supracitado por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.

O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação.

 

CESTA BÁSICA

Benefício facultativo, exceto por exigência contratual do tomador.

 

DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS (Agência Nacional de Saúde), contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição:

Titular = 5% do salário normativo da função

Titular mais um Dependente = 5% do salário normativo da função

Titular mais dois Dependentes = 6% do salário normativo da função

Titular mais três Dependentes = 7% do salário normativo da função

Titular mais quatro Dependentes = 8% do salário normativo da função

Acima do quinto Dependente = 8% do salário normativo da função

 

SEGURO DE VIDA

As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização por morte do empregado será de 26 vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.

 

ADICIONAL NOTURNO

É devido adicional de 20% para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.

 

CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

 III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;

 IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;

V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;

 VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.

VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.

VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.


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sexta-feira, 30 de junho de 2017

DIREITOS DO VIGILANTE: POR QUE A ESCALA DE TRABALHO 4X2 COM 12 HORAS DE TRABALHO DIÁRIO É ILEGAL ?

15:09   12x36 , 4x2 , 5x1 , 6x1 , escala de trabalho , hora extra , Jornada de Trabalho , Vigilante  




QUER SABER MAIS SOBRE OS DIREITOS TRABALHISTAS DO VIGILANTE? CLIQUE AQUI.


De acordo com a Constituição Federal e com a CLT, a jornada de trabalho padrão dos empregados é de 08 horas por dia ou 44 horas por semana. Este limite é necessário para proteger a saúde do trabalhador e garantir o seu convívio familiar.

Entretanto, esta limitação (8 horas diárias/44 semanais) não é absoluta. 

A Constituição Federal permitiu a adoção de jornada de trabalho diferente da “normal” (8h/dia ou 44h/semana), se houver negociação coletiva, que nada mais é do que a autorização dos sindicatos representantes das categorias profissional e patronal.

Constituição Federal de 1988:
"Art 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Ocorre que nem tudo que for aprovado pelos Sindicatos dos empregados e das empresas nas normas coletivas pode ser considerado correto e ser aplicado pelas empresas na prática. Isto porque a única exceção permitida pela Constituição Federal e considerada válida pelo Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho é a ESCALA 12X36.

É necessário pontuar que, no Direito, existe hierarquia entre as normas: a Constituição Federal “vale mais” do que uma Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre dois Sindicatos. 

Desta forma, se a negociação feita por Sindicatos resultar em uma Convenção Coletiva de Trabalho que contraria a Constituição Federal, as regras desta Convenção Coletiva de Trabalho não podem ser aplicadas pelas empresas aos contratos de trabalho de seus empregados.

Envereda-se neste sentido a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):

"HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada a afronta ao artigo 7º , XIII , da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada diária de doze horas de trabalho, desde que na escala de 12 por 36 e somente se adotada mediante norma coletiva ou por força de previsão legal, porquanto considerada, nestes termos, deveras benéfica ao trabalhador. 2. Inválida, por conseguinte, a referida jornada de doze horas de trabalho diário se não observados tais requisitos. Nesse sentido, a jornada de trabalho de doze horas na escala 4x2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII , da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. 3. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST, RR 2543009020095020046, DJe: 11/03/2016)


A Convenção Coletiva de Trabalho da Segurança Privada de 2017 firmada entre o SESVESP (Sindicato das empresas de segurança privada, segurança eletrônica e cursos de formação do estado de São Paulo), o SEEVISSP (Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo) e os demais sindicatos de municípios do interior do estado de São Paulo pactuou, em sua CLÁUSULA 26ª, o seguinte:




Da leitura da cláusula acima transcrita, denota-se que a Convenção Coletiva dos vigilantes da SEGURANÇA PRIVADA permitiu que as empresas adotem quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 6x1, 5x1, etc). No entanto, ainda que haja expressa autorização na CCT (Convenção Coletiva) para que as empresas adotem escalas de trabalho como a 4x2, esta autorização não é válida.

Como visto acima, quando uma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho desrespeita as normas previstas na Constituição Federal, esta cláusula NÃO PODE SER APLICADA NA PRÁTICA PELAS EMPRESAS.





QUAIS ESCALAS/JORNADAS DE TRABALHO SÃO PERMITIDAS E CONSIDERADAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL?


Existem apenas duas escalas legalmente permitidas e que as empresas estão autorizadas a adotar: 12x36 e 6x1 (8 horas diárias/44 horas semanais). 

Observa-se que é permitida a compensação de jornada. Por isto, a empresa que não optar por trabalhar aos sábados, por exemplo, pode reajustar a escala 6x1 de seus empregados, para que trabalhem 44 horas semanais, mas apenas por 5 dias da semana. 


Se apenas estas duas escalas (12x36 e 6x1) são permitidas, o que acontece se a Convenção Coletiva de Trabalho de determinada categoria estabelecer uma escala de trabalho diferente (por exemplo, 4x2) ?

Mesmo que as normas coletivas (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) de determinada categoria, por exemplo a dos vigilantes do Estado de São Paulo, permitam às empresas a adoção de escalas de trabalho diversas (4x2, 5x1, 5x2 etc), esta permissão é considerada INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, razão pela qual não possui validade.

Diante disto, o vigilante que estiver trabalhando em uma jornada/escala de trabalho não permitida pela Constituição Federal/CLT tem direito a pedir que todas as horas trabalhadas que excedam 8 horas diárias/44 horas semanais sejam pagas como HORAS EXTRAS.




POR QUE A JORNADA 4X2 É PREJUDICIAL AO VIGILANTE ?




É frequente que as empresas de segurança privada adotem a escala de trabalho 4x2 por meio da qual o vigilante trabalha 12 horas diárias (na verdade trabalha 11 horas diárias, pois o intervalo de almoço deve estar embutido dentro da jornada) durante 4 dias da semana e com folga por 2 dias.

Esta jornada é muito PREJUDICIAL ao vigilante, sob qualquer ângulo que se analise a questão: desde o ponto de vista econômico até o da saúde e segurança do trabalhador.

Entendamos o porquê:

Na jornada 4x2, considera-se como “semana” apenas 6 dias (4+2=6), sendo que na realidade uma semana possui 7 dias.
Mas como a adoção de uma semana “fictícia” de 6 dias lesiona o vigilante?

A resposta é muito simples: ao impor uma "semana de 6 dias" de trabalho, o vigilante acaba trabalhando mais horas do que trabalharia em uma "semana de 7 dias", sem que haja nenhum tipo de contraprestação pelo ‘trabalho extra’, isto é, sem nenhum tipo de pagamento pelas horas trabalhadas a mais.

A propósito, vejamos o quadro abaixo que exemplifica uma jornada de trabalho de 12 horas diárias na escala 4x2:





Veja-se que durante o mês, o vigilante que trabalhou na escala 4x2 com jornada de 12 horas diárias acaba trabalhando 55 horas por semana, o que É PROIBIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, visto que o limite semanal é de 44 horas semanais. 

Agora, se o mesmo vigilante cumprisse a escala 12x36 (que é PERMITIDA e considerada VÁLIDA), trabalharia em uma semana 3 dias (36 horas semanais) e, na outra, 4 dias (48 horas semanais). Na média, trabalharia por volta de 42 horas semanais, o que é permitido pela Constituição Federal.

No final do mês (média de 4 semanas), o vigilante trabalhari:

Jornada 12x36 = 14 dias, com jornada de, em média, 42 horas semanais. 
Jornada 4x2 = 20 dias, com jornada de, em média, 55 horas semanais. 

Por isto, o vigilante que cumpre jornada de 12 horas diárias de trabalho em uma escala 4x2 tem direito a receber, em média, 11 horas extras por semana (55h - 44h = 11h), o que totaliza 44 horas extras mensais (11h x 4 semanas). 



COMO FICA O PAGAMENTO DOS FERIADOS PARA O VIGILANTE QUE TRABALHA 12X36, 4X2, ETC ?


Muitas empresas de vigilância de São Paulo que costumam adotar a escala 12x36 (escala considerada válida e permitida) ou até mesmo outras escalas (o que não é permitido) deixam de remunerar o trabalhador pelos feriados trabalhados.

Todavia, É DIREITO DO TRABALHADOR RECEBER EM DOBRO PELO FERIADO TRABALHADO, CASO NÃO CONSIGA FOLGAR EM OUTRO DIA DA MESMA SEMANA, ESTEJA ELE SUBMETIDO À ESCALA 12X36 OU NÃO.

Vejamos os dois motivos pelos quais quem trabalha em escala 12x36 tem o mesmo direito do funcionário com jornada de 8 horas diárias/44 semanais (escala 6x1) a receber dobrado o feriado trabalhado.

Em primeiro lugar, é necessário pontuar que este direito está previsto na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (a Lei nº 605/49, abaixo transcrita, que trata do pagamento dos dias trabalhados em repouso semanal e feriados em geral):

"Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".

Veja-se que a lei não fez distinção entre trabalhadores e suas respectivas jornadas/escalas de trabalho, pois concedeu o direito a todos os empregados que trabalham em feriados.

Desta maneira, tanto faz se o empregado está submetido à escala 12x36, 4x1,6x1, 5x2 ou a qualquer outra escala/jornada de trabalho: ele terá direito à folga compensatória ou à remuneração dobrada, por cada feriado que trabalhar. 

Em segundo lugar, destaca-se que o vigilante que faz jornada 12x36 trabalha, em média, 4 dias em uma semana e 3, na semana seguinte. No final, acaba trabalhando 48 horas em uma semana e 36 horas, na semana seguinte. A média de horas trabalhadas por semana é de 42 horas (48h + 36h ÷ 2 semanas = 42h).

Ora, se o vigilante que trabalha 44 horas semanais tem direito à remuneração dobrada pelo feriado trabalho, por qual razão o vigilante que trabalha em média 42 horas semanais, praticamente a mesma jornada semanal, não teria o mesmo direito?

Por conseguinte, o vigilante que cumpre jornada 12x36 também tem direito a receber dobrado o feriado trabalhado, caso não lhe seja concedida na mesma semana a folga compensatória.

Aliás, este é o entendimento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:

“DOMINGOS E FERIADOS (HORAS EXTRAS EM DOBRO). VIGILANTE. ESCALA 12X36. Na escala de 12x36 o trabalho em dia de descanso semanal remunerado é naturalmente compensado pela folga subsequente. O mesmo não acontece com os feriados que devem ser remunerados, ante o que dispõe a Súmula 444 do C. TST: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012). É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” Portanto, são devidas horas extras com adicional de 100% pelos feriados laborados no regime de 12x36, compensando-se eventuais valores pagos a idêntico título. Reflexos na forma definida no item 3 letra “l” da sentença. Reformo”. (TRT-SP, RO 0000393-18.2014.5.02.0077, 8ª Turma, Rel. Des. Silvia Almeida Prado, DJE: 26/06/2017) 

Portanto, caso o vigilante constate que seu empregador não está observando as regras relativas à jornada/escala de trabalho e ao pagamento dos feriados trabalhados, deverá buscar um advogado trabalhista para uma melhor orientação.

O vigilante poderá processar a empresa, pedindo a sua condenação (sem prejuízo de outros requerimentos):

a) Ao pagamento de todas as horas extras a que tem direito em virtude da jornada/escala de trabalho ilegal a que está sendo submetido, com reflexo nas demais parcelas trabalhistas a que tiver direito; 
b) Ao pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, com reflexo nas demais parcelas trabalhistas a que tiver direito.

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sexta-feira, 19 de maio de 2017

APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

12:19   aposentadoria especial , porte de arma de fogo , vigilancia , Vigilante , vigilante armado  




PARTE 1:  REGRAS GERAIS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Antes de tratar sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, é preciso traçar um quadro geral das aposentadorias atualmente existentes na Previdência Social:


1) QUAIS SÃO OS TIPOS DE APOSENTADORIAS QUE EXISTEM ATUALMENTE ?

De uma maneira bem resumida, o segurado do INSS pode se aposentar com diferentes tipos de aposentadoria:

  • Aposentadoria por idade:

- 65 anos homem + carência (180 meses de contribuição ao INSS);
- 60 anos mulher + carência (180 meses de contribuição ao INSS);

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

- 35 anos de contribuição homem;
- 30 anos de contribuição mulher.

  • Aposentadoria por invalidez:

- Pessoa com incapacidade física ou mental permanente.

  • Aposentadoria especial:

- Aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, com o objetivo de proteger os trabalhadores que exerceram serviços em condições perigosas ou insalubres.

O tempo de contribuição pode variar de acordo com cada caso:

25 anos (maioria das atividades);

20 anos (trabalhos com amianto ou trabalhos com mineração subterrânea, sem exposição aos agentes insalubres);

15 anos (trabalhos com mineração subterrânea, nos quais o segurado fica na frente de produção, exposto aos agentes insalubres).


2) O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL ?

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, pois somente são necessários 25, 20 ou 15 de anos de efetiva contribuição ao INSS, a depender da atividade de trabalho, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

O objetivo da lei ao reduzir o tempo de contribuição na aposentadoria especial (máximo 25 anos de contribuição) é para compensar os trabalhadores que estiveram expostos a atividades prejudiciais à saúde (insalubridade) ou à integridade física (periculosidade).

A atividade deve ser desenvolvida em condições especiais de forma permanente, ou seja, o segurado não pode estar apenas ocasionalmente exposto ao risco.

Tendo em vista que o requisito da “permanência da exposição ao risco” somente foi introduzido a partir da Lei nº 9.032/1995, o INSS só pode exigir a comprovação da exposição ininterrupta para as atividades exercidas após abril de 1995.


3) QUAIS SÃO OS PERÍODOS QUE PODEM SER COMPUTADOS COMO ESPECIAIS ? 


Além do efetivo exercício da atividade, também são computados como tempo de trabalho:

- os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias;

- os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.


4) COMO PROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ?


A lei nº 9.528/1997 fixou a obrigação de as empresas manterem laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que devem detalhar as atividades desenvolvidas pelo segurado e as condições de trabalho a que estava submetido.

Além disto, é possível que no curso do processo se faça uma perícia técnica, para apurar a exposição concreta do segurado aos agentes insalubres e/ou perigosos.


5) QUAIS ATIVIDADES SÃO CONSIDERAS "ESPECIAIS" ? 


Desde o Decreto n. 2.172, de 6.3.1997, o INSS não administrativamente como especiais as atividades perigosas, mas somente as insalubres.

Entendemos que essa restrição não contém base legal, pois o conceito de prejuízo à saúde e à integridade física (art. 201, § 1º, da CF) engloba todos os tipos  de atividades que possam causar dano ao trabalhador.

Logo, não só o trabalhador que tem direito a receber o adicional de insalubridade faz jus à aposentadoria especial: aquele trabalhador que tem direito a receber o adicional de periculosidade também pode se aposentar nesta modalidade.

O STJ tem seguido essa orientação e permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997.


6) O FATOR PREVIDENCIÁRIO É APLICADO NA APOSENTADORIA ESPECIAL ?

NÃO.

O fator previdenciário é uma fórmula utilizada para se calcular o valor da aposentaria, que leva em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

O fator previdenciário foi criado para reduzir as despesas do INSS com as aposentadorias por tempo de contribuição, pois a partir de sua utilização, as aposentadorias passaram a ter um valor bem menor do que antes.



PARTE 02: APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE




1) AFINAL, O VIGILANTE ARMADO TEM OU NÃO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ? 


O direito dos vigilantes armados à aposentadoria especial já foi objeto de muita discussão.

Houve épocas em que a Justiça entendia que a categoria não poderia fazer jus à aposentadoria especial, pois somente as atividades exercidas com exposição à insalubridade é que dariam ensejo à aposentadoria especial.

As atividades perigosas (aquelas que tem direito a receber o adicional de periculosidade = 30% do salário bruto), como é a atividade do vigilante armado, ficavam desamparadas.

De acordo com a redação do artigo  193 da CLT: 

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ocorre que o entendimento da Justiça Federal mudou e, nos dias de hoje, foi reconhecido o direito do vigilante armado à aposentadoria especial.

Após o julgamento pela Justiça Federal do processo nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo da controvérsia existente sobre este tema, entende-se que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo “periculosidade”, na atividade de vigilante, após 05/03/1997, desde que haja laudo técnico ou documento similar que comprove que o vigilante ficou efetivamente exposto ao perigo, devido ao uso de arma de fogo.

Para conferir a íntegra da decisão, clique AQUI.

Nos dias de hoje, a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, é enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998. 

Por isto, a Justiça Federal CONCEDE A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS VIGILANTES QUE TRABALHAM COM PORTE DE ARMA DE FOGO.



2) E O VIGILANTE NÃO ARMADO ? ELE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ? 


Ainda não há um posicionamento pacífico na Justiça sobre os vigilantes que não portam armas de fogo.

Porém, prevalece o entendimento de que o vigilante que não porta arma de fogo em serviço não tem direito à aposentadoria especial, pois não fica caracterizado no caso concreto o perigo a que está exposto o trabalhador.

Embora pareça um absurdo - pois muito se sabe que a profissão de vigilante, com ou sem arma de fogo, é perigosa – o INSS não concede a aposentadoria especial administrativamente ao vigilante que não trabalha armado e a Justiça Federal, na esmagadora maioria das vezes, mantém a decisão do INSS.

No entanto, há uma luz no fim do túnel.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul já tem jurisprudência no sentido de que o vigilante não armado também tem direito à aposentadoria com tempo especial.


3) A APOSENTADORIA ESPECIAL É VANTAJOSA AO VIGILANTE ? 

SIM.

Com a aposentadoria especial o vigilante armado pode aposentar-se mais cedo do que os demais trabalhadores, independentemente da sua idade.

Portanto, se um vigilante armado começou a trabalhar aos 18 anos e permaneceu trabalhando direto até os 43 anos, poderá aposentar-se com esta idade.

Além disto, o valor recebido pelo vigilante com a aposentadoria especial é maior do que seria no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Isto porque, conforme já visto acima, na aposentadoria especial não incide o fator previdenciário.


4) COMO COMPROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL ? 


O vigilante pode apresentar alguns documentos, como:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Holerites constando o recebimento de adicional de periculosidade.

Mas, o principal documento é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deve ser obrigatoriamente emitido pela empresa e entregue ao vigilante.

O vigilante pode pedir este documento a qualquer tempo  e a empresa é obrigada por lei a entregá-lo.

É possível, ainda, que durante o processo judicial, seja feita uma perícia técnica pelo INSS, para constar a presença de agentes nocivos à integridade física ou à saúde do vigilante.


5) A PARTIR DE QUE DATA O VIGILANTE COMEÇA A RECEBER O BENEFÍCIO ? 



O pagamento da aposentadoria especial é devido a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste).


5) DEPOIS DE APOSENTADO (APOSENTADORIA ESPECIAL), O VIGILANTE PODE VOLTAR A TRABALHAR COM PORTE DE ARMA DE FOGO ? 

NÃO. 

O vigilante aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeite aos agentes nocivos (armas de fogo ou outros tipos de situações que o exponham à periculosidade/insalubridade) terá sua aposentadoria CANCELADA.

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