segunda-feira, 4 de agosto de 2014

O auxílio-acidente



Havendo sequelas funcionais permanentes após acidente de qualquer natureza ou doença relacionada ao trabalho, o segurado passa a ter direito ao auxílio-acidente, que nada mais é do que uma espécie de pensão mensal vitalícia paga pelo INSS
 
Mas não é uma aposentadoria por invalidez!

O auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado do INSS que, após consolidação do acidente de qualquer natureza (ex: do trabalho, de trânsito ou doméstico), de doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.

O valor do benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício (média salarial) e será devido de forma vitalícia, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, do afastamento decorrente do acidente e é pago independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Em outras palavras, o segurado recebe o auxílio-acidente ininterruptamente, ainda que esteja trabalhando com carteira assinada e até mesmo quando estiver desempregado (por isso é que o auxílio-acidente não se equipara à aposentadoria por invalidez).

O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91:


Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário, porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus.

O pressuposto é que “após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por essa razão pode ser acumulado com o auxílio-doença, salário família, salário maternidade, pensão por morte, auxílio reclusão e aposentadoria (caso o acidente tenha ocorrido após o ano de 1997).

Todo trabalhador, inclusive o doméstico após a LEI COMPLEMENTAR nº 150, de 1º de junho de 2015, tem direito ao benefício aqui tratado, inclusive o avulso e o segurado especial.
 
 
Exemplo prático: 

João sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava com a sua moto no dia que estava indo para o futebol com os amigos.

Com a queda, João fraturou o fêmur e a tíbia. Fez cirurgia, fez fisioterapia e seguiu todas as recomendações médicas. No entanto, João não se recuperou totalmente, apresentando restrições para caminhar e para executar tarefas do dia a dia, inclusive prejudicando seu desempenho no trabalho.

João já recebeu alta do INSS e não receberá mais o auxílio-doença, pois a sua incapacidade não é total para o trabalho. Ele pode trabalhar, mas não está 100%. 
 
O que ele deve fazer?

João deve procurar um advogado para ingressar com uma ação previdenciária e postular o auxílio-acidente.