Quando se trata de rescisão antecipada de
contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, por não haver
previsão legal específica sobre o tema, a jurisprudência vem adotando o prazo
de 10 dias previsto no art. 477, §6, alínea “b” da CLT:
Art.
477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
§ 6º -
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até
o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se o contrato de trabalho por prazo determinado
foi rescindido antecipadamente por qualquer uma das partes antes de seu termo
final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da data
do desligamento do empregado.
Ocorre
que segundo entendimento de Maurício Godinho Delgado, o prazo de 10 dias não
pode superar o prazo de pagamento normal, caso tivesse ocorrido o encerramento
normal do contrato por prazo determinado.
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência
jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA
DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, dois prazos para o
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação: o primeiro estende-se "até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato"; o segundo segue "até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Tratando-se de
contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final
preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso temporal para pagamento
das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato)
justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia
certo de sua terminação. Porém, encerrando-se prematuramente o contrato a
termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes
existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Cabe asseverar, contudo, que este
segundo prazo não poderá ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para
terminação regular do contrato, pois, como anteriormente esclarecido, as partes
já têm ciência da data em que findaria o contrato de experiência.
Assim, observado o delineamento fático-probatório exposto pelo Tribunal
Regional, se o pagamento foi realizado com observância de tal disciplina, é
indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e
desprovido." (RR- 549640-85.2003.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT: 05/03/2010)
Desse modo, em uma situação hipotética, caso o
empregado tenha sido dispensado a dois dias do término do contrato de
experiência, as verbas rescisórias deverão ser pagas no primeiro dia útil após a
data que terminaria o contrato, de modo que a aplicação do prazo de dez dias é
prejudicial ao empregado e a rescisão prematura pode ser usada pelo empregador como
artifício para se “ganhar tempo”, já que a empresa tem ciência da data em que
findaria regularmente o contrato de experiência.