Os servidores públicos aposentados da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os militares dos Estados e
do Distrito Federal têm garantido o direito ao acesso e proteção do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS.
Tal como ocorre com o IPREM - Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo (ente gestor do regime previdenciário dos servidores
municipais) e com a SPPREV - São Paulo Previdência (ente gestor do regime
previdenciário dos servidores estaduais), os regimes próprios de previdência
social dos servidores têm como finalidade garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários aos seus segurados e dependentes.
Para que isso ocorra e de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver contribuições
(descontos) por parte dos servidores ativos e inativos, os quais são regidos
pela Constituição Federal:
Constituição Federal – Artigo 40, § 18 -
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
Uma vez instituído o RPPS pelo ente federativo,
a filiação dos seus servidores titulares de cargos efetivos é, portanto,
compulsória, para o qual deverão contribuir em alíquota não inferior a 11%
incidente sobre a remuneração do cargo efetivo.
A
mesma alíquota se aplica aos servidores aposentados sobre os valores que
excederem o “teto” dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS),
salvo se portadores de doença incapacitante, hipótese em que o aposentado só
passaria a contribuir com 11% sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e
de pensão que superem o dobro do teto do INSS.
Atualmente o teto do INSS é de R$5.189,82 (a
partir de jan/2016), logo, o servidor aposentado contribuiu com 11% caso seu
benefício supere tal quantia.
Já por
força do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, o aposentado portador
de doença incapacitante contribuiu com 11% sobre as parcelas que excedam
R$10.379,67 (2x R$5.189,82).
CF, Art. 40, § 21 - A contribuição
prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Quais são as doenças incapacitantes para fins isenção
parcial?
O Tribunal de Justiça de São Paulo entende pela
possibilidade de aplicação supletiva do rol de doenças contido no art. 151 da
Lei n° 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
COBRANÇA. Servidor público estadual aposentado e
portador de neoplasia maligna de próstata. Isenção do imposto de renda.
Admissibilidade. Incidência do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88.
Desnecessidade
da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Previdência social. Contribuição de 11%. Mudança da base de cálculo. Possibilidade. Desconto restrito ao valor
de proventos de aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social, posto que o autor
comprovou ser portador de doença considerada incapacitante, sendo razoável a
aplicação supletiva à espécie do art. 151, da Lei Federal n.º 8.213/91.
Juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença. Súmula nº 188 do C.
STJ. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n°
0034840- 91.2011.8.26.0053, j. 14/05/2013).
O art. 151 da Lei n° 8.213/91 relaciona as
seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
Quanto à aplicabilidade da regra especial aos
policiais militares aposentados, a jurisprudência do TJSP consolidou-se no
sentido de que, a despeito de não expressamente mencionado no art. 42, §1º, da
CF/88, a regra do §21 do art. 40 aplica-se inteiramente aos servidores, sejam eles civis ou militares.
“APELAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Concessão de imunidade parcial com fundamento no artigo 40, § 21, da
Constituição Federal. Possibilidade. Comprovação de doença incapacitante.
Neoplasia maligna. Aplicação do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91.
Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos” (Ap
0008659-82.2013.8.26.0053; Relator(a): Marcelo Semer; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/02/2015; Data
de registro: 10/02/2015).
Por fim, oportuno elucidar que o servidor
aposentado deverá ingressar judicialmente com ação de repetição de indébito
caso seu pedido de isenção e devolução de descontos seja negado pelo ente
responsável pela gestão e pagamento do benefício, sendo possível cobrar a
restituição dos descontos ao longo dos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda:
Súmula
85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
a propositura da ação.