quarta-feira, 23 de março de 2016

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, CIVIL OU MILITAR – PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – ISENÇÃO


  
Os servidores públicos aposentados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os militares dos Estados e do Distrito Federal têm garantido o direito ao acesso e proteção do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Tal como ocorre com o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (ente gestor do regime previdenciário dos servidores municipais) e com a SPPREV - São Paulo Previdência (ente gestor do regime previdenciário dos servidores estaduais), os regimes próprios de previdência social dos servidores têm como finalidade garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes.

Para que isso ocorra e de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver contribuições (descontos) por parte dos servidores ativos e inativos, os quais são regidos pela Constituição Federal:


Constituição Federal – Artigo 40, § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


Uma vez instituído o RPPS pelo ente federativo, a filiação dos seus servidores titulares de cargos efetivos é, portanto, compulsória, para o qual deverão contribuir em alíquota não inferior a 11% incidente sobre a remuneração do cargo efetivo.

A mesma alíquota se aplica aos servidores aposentados sobre os valores que excederem o “teto” dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), salvo se portadores de doença incapacitante, hipótese em que o aposentado só passaria a contribuir com 11% sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do INSS.

Atualmente o teto do INSS é de R$5.189,82 (a partir de jan/2016), logo, o servidor aposentado contribuiu com 11% caso seu benefício supere tal quantia.

Já por força do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal, o aposentado portador de doença incapacitante contribuiu com 11% sobre as parcelas que excedam R$10.379,67 (2x R$5.189,82).


CF, Art. 40, § 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


Quais são as doenças incapacitantes para fins isenção parcial?

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende pela possibilidade de aplicação supletiva do rol de doenças contido no art. 151 da Lei n° 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social:


AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. Servidor público estadual aposentado e portador de neoplasia maligna de próstata. Isenção do imposto de renda. Admissibilidade. Incidência do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88. Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Previdência social. Contribuição de 11%. Mudança da base de cálculo. Possibilidade. Desconto restrito ao valor de proventos de aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, posto que o autor comprovou ser portador de doença considerada incapacitante, sendo razoável a aplicação supletiva à espécie do art. 151, da Lei Federal n.º 8.213/91. Juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença. Súmula nº 188 do C. STJ. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n° 0034840- 91.2011.8.26.0053, j. 14/05/2013).


O art. 151 da Lei n° 8.213/91 relaciona as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.

Quanto à aplicabilidade da regra especial aos policiais militares aposentados, a jurisprudência do TJSP consolidou-se no sentido de que, a despeito de não expressamente mencionado no art. 42, §1º, da CF/88, a regra do §21 do art. 40 aplica-se inteiramente aos servidores, sejam eles civis ou militares.


“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Concessão de imunidade parcial com fundamento no artigo 40, § 21, da Constituição Federal. Possibilidade. Comprovação de doença incapacitante. Neoplasia maligna. Aplicação do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos” (Ap 0008659-82.2013.8.26.0053; Relator(a): Marcelo Semer; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/02/2015; Data de registro: 10/02/2015).


Por fim, oportuno elucidar que o servidor aposentado deverá ingressar judicialmente com ação de repetição de indébito caso seu pedido de isenção e devolução de descontos seja negado pelo ente responsável pela gestão e pagamento do benefício, sendo possível cobrar a restituição dos descontos ao longo dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda:



Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.