segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Direitos trabalhistas das copeiras, recepcionistas, porteiros, auxiliares de limpeza e limpadores de vidros – 2016



Segundo a Convenção Coletiva do SIEMACO-SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA, a partir de 01 de janeiro de 2016, o piso salarial passa a ser de:


PISO SALARIAL MÍNIMO - R$1.007,80
COPEIRA - R$1.037,17
LIMPADOR DE VIDRO - R$1.139,99
RECEPCIONISTA - R$1.129,31
PORTEIRO /CONTROLADOR DE ACESSO /ASSEMELHADO - R$1.224,02
ZELADORIA EM PRÓPRIOS PÚBLICOS - R$1.330,73


O PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo; 2.) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação vigente; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.

INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas; 2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva)

PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados; 2) 30% (trinta por cento) sobre remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.

PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
aPeríodo de Apuração e Pagamento: Exercício 2016: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2016 até Junho de 2016, com o pagamento até o dia 10 do mês subsequente; e de Julho de 2016 até Dezembro de 2016, com o pagamento até o dia 10 do mês subsequente. Valor do PPR: R$ 234,62 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo pago em 02 (duas) parcelas semestrais, uma no valor de R$ 117,31 (cento e dezessete reais e trinta e um centavos) cada, sendo a primeira em 10 de julho de 2016 e a segunda 10 janeiro de 2017.

CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura ou o valor mínimo de R$ 93,08.

TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Valor = R$ 13,37 por dia.

AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 18 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos

APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1(um) salário nominal do empregado. Ao trabalhador que estiver a 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período

HOMOLOGAÇÕES - PRAZO
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo.

BAIXA EM CARTEIRA
A baixa da CTPS deve ser efetuada em 10 dias quando o aviso prévio for indenizado e no prazo de um dia quando o aviso prévio for trabalhado, sob pena de a empresa incorrer na multa de um salário mensal.

REGRAS DE TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso. a) as transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado. b) as despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente. c) a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado. d) a não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.

RESCISÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO DOBRADA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.