sexta-feira, 18 de novembro de 2016

A CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POR PRAZO DETERMINADO – FGTS - LEI MUNICIPAL N. 10.793/89



A contratação irregular por parte da administração pública, por prazo determinado, gera o direito à indenização equivalente ao valor de FGTS mais a multa de 40%, como se o trabalhador estivesse sob o regime celetista (CLT).

A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, ressentindo-se do requisito da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego ou cargo público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, do atual Texto Constitucional.

A Administração Pública Municipal muitas vezes não realiza concurso público, admitindo trabalhadores através da Lei Municipal n. 10.793/89, alegando, para tanto, que a contratação se daria por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ocorre que, na maioria das vezes, os contratados desempenham funções meramente administrativas e de caráter permanente, sem qualquer especialização, as quais poderiam ser executadas por qualquer servidor.

Além disso, a contratação sem concurso se dá por mera conveniência da Administração, e não é feita para atender a nenhuma das hipóteses Lei 10.793/89:


Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - Campanhas de saúde pública;
IV - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V - De emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso.


Ademais, também é comum a prorrogação irregular do contrato por prazo determinado, uma vez que a prorrogação encontra óbice na Lei Orgânica do Município de São Paulo (art.108):


Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio.


E na própria Lei Municipal 10.793/89 (art. 3º, parágrafo segundo):


Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato.


Como se vê, a inobservância das regras leva à nulidade da contratação por prazo determinado, gerando consequências com relação ao recolhimento do FGTS.


DO FGTS - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 E SÚMULA 363 DO TST

A violação à Lei Municipal 10.793/89 e a ausência de concurso público são os fundamentos para se anular os contratos por prazo determinado. Nesse cenário, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Por conseguinte, o Art. 19-A da Lei 8.036/90 preceitua que:

“É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.


Ainda que nulo de pleno direito o contrato de trabalho firmado em descompasso com as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, as parcelas relativas ao recolhimento das contribuições para o FGTS no período trabalhado são devidas, por força do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 19-A à Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

Tal entendimento encontra suporte nas Cortes Trabalhistas, mormente pela Súmula 363 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:


Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Não se pode restituir as partes ao status quo ante, ao estado anterior ao da contratação nula, até porque isso constituiria via de mão única que somente favoreceria o empregador. O Código Civil, quando trata das nulidades prevê que as partes "serão indenizadas com o equivalente".


Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Tal "equivalente" não se poderia circunscrever apenas ao salário em sentido estrito porquanto, naturalmente, o contrato de emprego, se válido fosse, geraria outras prestações de conteúdo econômico a exemplo dos depósitos do FGTS + 40%.

Assim, o trabalhador contratado pela Municipalidade por prazo determinado, poderá se socorrer da Justiça e postular o valor da indenização do FGTS, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal:


Fonte: Notícias STF (Terça-feira, 20 de setembro de 2016)
Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.

No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.