Edgar Yuji Ieiri (11/03/2019)
A CTPS é o documento
mais importante da vida do trabalhador, pois é nela que impreterivelmente
consta todo seu histórico funcional e histórico de permanência nos empregos por
onde passou.
Culturalmente é mantida como atestado de bons
antecedentes do trabalhador, bem como sua evolução quanto profissional, além de
ser necessária para a garantia de alguns direitos como o Seguro Desemprego,
benefícios previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O
registro em carteira (anotações)
A partir da entrega da carteira de trabalho -
CTPS, a empresa tem 48 horas para devolvê-la, conforme artigo 29 da CLT:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
As anotações devem acompanhar o valor do
salário, o percentual de comissões, bem como a estimativa de gorjetas, se for o
caso (parágrafo primeiro) e podem ser feitas de forma manuscrita, mecânica (por
exemplo carimbo) e eletrônica (etiquetas impressas).
No momento da entrega do documento, o trabalhador
deverá receber um protocolo ou recibo, para que assim possa comprovar que a
carteira está sob responsabilidade do empregador.
As atualizações sempre serão feitas na (i) data-base
da categoria; (ii) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (iii) na
ocasião da rescisão de contrato ou (iv) na necessidade de se apresentar o
documento perante a Previdência Social.
A falta de cumprimento pelo empregador das
obrigações acima expostas, acarreta a lavratura do auto de infração e gera
multa administrativa a favor do Estado. Eventuais multas a favor do empregado
devem ser verificadas individualmente, conforme a categoria profissional e as
convenções coletivas de trabalho.
É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(parágrafo quarto), como, por exemplo, o registro de dispensa por justa causa.
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do
acidentado (artigo 30 da CLT).
Das
reclamações pela recusa de anotação
Havendo recusa por parte da empresa em fazer as
anotações ou devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado,
para apresentar reclamação e instaurar processo administrativo (artigo 36).
Se o empregado está de posse da CTPS e se
recusa a entregar, o empregador não pode admiti-lo, já que as anotações previstas
no artigo 29 da CLT são obrigatórias e inegociáveis. [1] Trata-se de matéria de
ordem pública e de direito irrenunciável mesmo após o advento da Reforma Trabalhista.
Valor
da multa
A Reforma Trabalhista introduziu na CLT a penalidade
ao empregador que mantiver empregado não registrado. Quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$800,00. Para as
demais, a multa terá valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado.
Sobre a aplicação da multa, destacamos as
lições de Francisco Luciano Minharro [2]:
A fim de dar à fiscalização do
cumprimento da legislação do trabalho um caráter mais educativo que punitivo e arrecadativo,
o art. 627 da CLT consagrou como regra da fiscalização do trabalho a ser
realizada pelo Poder Executivo o princípio da dupla visita, ou seja, a
orientação deve preceder à punição. Esta regra considera a hipótese de a regra
trabalhista não ser cumprida por desconhecimento e não por má-fé, nos casos de
atualização legislativa acontecida há pouco tempo ou em caso de
estabelecimentos recentemente inaugurados. Assim, esclarecido o correto sentido
e alcance da norma, espera-se que dali em diante seja ela respeitada sem
necessidade de uma sanção. Entretanto, em relação ao registro profissional do
empregado, o princípio da dupla visita foi excluído, em face da importância da
observação desta formalidade legal, como forma de proteger o empregado e assegurar
a regularidade dos dados estatísticos da movimentação econômica do país e da
arrecadação tributária, uma vez que a contratação de empregados é fato gerador
de importantes contribuições sociais e impostos.
As empresas que não fizerem o registro do
empregado perante o órgão oficial (CAGED) estão sujeitas à multa de R$600,00
(artigo 47-A da CLT).
O
extravio da carteira de trabalho
Infelizmente, há inúmeros casos em que o empregador,
por negligência acaba perdendo a CTPS do trabalhador, causando diversos
transtornos àquele que a entregou.
Neste caso, antes de mais nada, o empregado
deve ter em mãos o comprovante de que entregou o documento à empresa. Além do
protocolo ou recibo de entrega, o empregado pode se valer de mensagens de
celular, e-mails, gravações entre outros recursos digitais.
Os Tribunais Trabalhistas têm entendido que o
extravio da CTPS gera dano moral bem como ofensa à dignidade do trabalhador,
mesmo que este providencie a emissão de segunda via. Nesse sentido, já decidiu
o TST:
“DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. Esta
Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por
tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral.
Precedentes (…) Processo: RR – 89700- 63.2012.5.17.0132 Data de Julgamento:
04/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/11/2015”.
É importante lembrar que sendo extraviada a
Carteira de Trabalho, existe a possibilidade de ter a segunda via da CTPS
emitida, porém, o trabalhador perde todo histórico de registros, evoluções
salariais, anotações de férias, dissídios, contratos de trabalhos por prazo
determinados, estágios, contribuições e tantas outras anotações que constam na
carteira de trabalho do profissional.
A perda de todos esses registros fere diretamente
a vida social do empregado, pois é certo que esses registros se confundem com a
própria imagem deste perante o comércio, instituições bancárias, mercado imobiliários,
bem como família, amigos e futuramente outro empregador.
_________________________
[1] Almeida, Amador Paes de CLT comentada /
Amador Paes de Almeida. Colaboração dos advogados André Luiz Paes de
Almeida, Caroline Z. G. Paes de Almeida, Marina Batista S. L. Fernandes e Paulo
Octávio Hueso Andersen – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva,
2015.p. 99
[2] CLT interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi,
coordenador. – 9. ed. – Barueri, SP: Manole, 2018.