Diante do cenário de
contaminação mundial decorrente do CORONAVÍRUS, as Autoridades Sanitárias vêm
apontando que o meio mais eficaz para desacelerar a disseminação do vírus é o isolamento social, medida essa que tem
sido adotada pelas Autoridades Políticas nos Municípios e Estados, ao imporem
restrições dos meios de transporte coletivo urbano e, sobretudo, o fechamento
das atividades comercias.
Em face de tais medidas, os
empregadores têm buscado alternativas para a manutenção de sua produção,
mediante opções propostas pelo Governo, dentre elas o home office. Contudo, é indiscutível que independentemente das
medidas promovidas, as empresas sofrerão sensível impacto econômico, bem como é
notório que nem todas as atividades são passíveis de realização a distância.
No caso, então, daqueles
trabalhadores que são mantidos em casa sem a possibilidade de se ativarem
efetivamente, a Medida Provisória 927 prevê em seu art. 4º, §4º, II que “o período da jornada normal de trabalho será computado como
tempo de trabalho à disposição do empregador”.
Efetivado o afastamento do
trabalhador de suas atividades, verifica-se a ocorrência das hipóteses previstas
pelo Capítulo IV do Título IV da CLT, na qual trata dos casos de “Suspensão e Interrupção” dos Contratos
de Trabalho.
Assim, considerando o impacto econômico que as
empresas venham a sofrer, é natural que muitos empregadores intentem promover a
dispensa dessa massa de trabalhadores afastados.
Ocorre que, pelas
circunstâncias que se deram a paralisação da prestação de serviço, nos
termos da lição de Amauri Mascaro, a interrupção se dá sobre alguns efeitos do
Contrato e não sobre esse ou sobre o vínculo em si.
Dada as circunstâncias
pontuais do cenário atual, a lei não prevê em concreto tal figura, contudo, o
art. 472, §3º da CLT reconhece que, nos casos de
segurança nacional, as autoridades competentes solicitem o afastamento do
trabalhador do seu local de trabalho, sem caracterizar a suspensão do
Contrato.
Nesse sentido, ante ao
ineditismo do cenário, partindo de uma interpretação analógica, poder-se-ia
entender que as determinações governamentais visam resguardar a segurança
nacional, e com isso é certo que o trabalhador permanece ainda vinculado ao seu
empregador.
Necessário se fazer tais
considerações, afim de enfrentarmos a hipótese de o empregador promover a
dispensa da parcela de funcionários que estejam afastados em decorrência da
paralisação de suas atividades.
Ainda que pautado na
necessidade de corte de gastos, no afã de prover meios para a manutenção do
próprio negócio, tal prática pode ser temerária, uma vez que a única hipótese
na qual a lei admite a dispensa do contrato interrompido, é aquela decorrente da
suspensão do contrato para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
(art. 476-A, CLT).
Considerando que da Lei não
se extrai disposições inúteis, o silêncio dela no que concerne às demais
circunstâncias de interrupção contratual se apresenta eloquente, de modo que
pretendeu permitir que somente no caso previsto no referido artigo se admitiria
a dispensa imotivada do trabalhador.
Dessa forma, a pretensa
dispensa só poderia ser levada a cabo, quando do efetivo retorno do trabalhador
às suas atividades, devendo observar as regras do adimplemento regular das obrigações
rescisórias.
Por isso, tenderia a
defender que, nas circunstâncias que temos vivenciado, a dispensa daqueles
funcionários que se encontram afastados, sem a possibilidade de realizarem
seu trabalho remotamente, poderia ser reconhecida abusiva, de modo a
ensejar a recondução do trabalhador a seu posto e o adimplemento indenizado das
verbas a que faria jus.
Contudo, devemos destacar
que o presente ensaio se trata de uma situação hipotética, decorrente no
ineditismo do atual cenário que o mundo vem enfrentando, não tendo sido levado
tal debate ao Poder Judiciário, razão pela qual não se verifica precedentes
acerca do respectivo tema, mas que futuramente poderá ser excessivamente objeto
de demandas judiciais acerca da validade da dispensa.
Gustavo Amigo
OAB/SP nº.
260.150
REFERÊNCIAS
MASCARO
NASICMENTO, AMAURI – “INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO”, LTR, 2003, 29ª
ed.
MASCARO NASICMENTO, MARCELO C. – “A DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRABALHO”, em http://www.mascaro.com.br/boletim/boletim_204/direito_do_trabalho_834.html