O desligamento de um emprego
traz para o trabalhador uma série de preocupações acerca das incertezas
financeiras durante o período em que estará inativo.
Isto porque, o vínculo mantido,
não só garante a remuneração ao trabalhador, como lhe confere outros benefícios
que, por vezes, são mais relevantes ao empregado do que uma própria majoração
salarial.
Um desses benefícios que o
trabalhador tanto valoriza é o Plano de Saúde Complementar oferecido pela
empregadora.
Dessa maneira, o rompimento
do contrato de emprego importa ao trabalhador não só as incertezas acerca do
tempo necessário para sua recolocação, e com isso o temor para a manutenção de
suas necessidades e de sua família.
Nesse cenário que se afigura,
visando minimizar as preocupações do trabalhador ora desligado, e considerando
a relevância dos cuidados com saúde, a Legislação buscou oferecer meios de o
ex-empregado gozar da manutenção daquele Plano de Saúde que usufruía enquanto o
vínculo encontrava-se ativos.
- FUI
DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?
Sim!
A lei reconhece a relevância
que todo o sistema normativo confere aos cuidados com a saúde e, hoje mais do
que nunca, a vinculação aos Planos de Saúde Complementar tem sido uma das
prioridades dos cidadãos.
Nesse sentido, o art. 30 da
Lei 9.656/98 – que regula o Sistema de Saúde Complementar – confere ao
empregado dispensado imotivadamente, que tenha contribuído, durante
o vínculo empregatício, com o custeio das mensalidades, o direito de
manutenção temporária ao Plano de Saúde que se encontrava vinculado no
tempo em que o Contrato de Trabalho estava ativo, em condições idênticas.
Contudo, a nova condição
desse segurado importa o cumprimento de alguns deveres por sua parte, restando
em absoluto afastada qualquer obrigação do ex-empregador.
Nesses termos, por inexistir
qualquer vínculo com o antigo empregador, a lei dos Planos de Saúde determina
que competirá, portanto, ao ex-empregado o custeio integral das
parcelas mensais.
Embora a manutenção do
vínculo ao Plano de Saúde seja temporária, tal resguarda ao ex-empregado e seus
familiares a manutenção das mesmas condições anteriores, que alberga tanto o
período de carência quanto o valor da mensalidade.
Essa última se apresenta
como manifesta vantagem, uma vez que o ex-empregado poderá manter aquele mesmo
valor que a empregadora conseguira negociar, portanto, em condições de melhor
poder de barganha em razão da quantidade de vidas segurada.
Nesses termos, o trabalhador
demitido que optar pela manutenção do vínculo com a operadora ficará sujeito ao
valor de uma mensalidade idêntica àquela praticada em benefício da empregadora,
por um período não inferior a 06 meses e que não extrapolará 24 meses.
- FUI
DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?
Nesse caso, o ex-empregado
não poderá gozar de tais benefícios, uma vez que a Lei 9.659 ao tratar do tema
é categórica ao acolher tão somente aqueles empregados que tenham sido
desligados imotivadamente.
Contudo, na hipótese de se
reconhecer abusiva a dispensa por Justa
Causa, revertendo-a em Dispensa Imotivada, o trabalhador poderá postular
pelo seu ingresso, juntamente com os dependentes, ao Plano de Saúde.
Entretanto, para isso
necessitará de mover uma demanda em face da ex-empregadora com o objetivo de
reverter os termos da Dispensa e, dentre os pedidos alinhavados, a reinclusão
nos Quadros da Seguradora.
- ME
DESLIGUEI EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?
No caso do trabalhador que
se desliga da empregadora por ter alcançado a aposentadoria, a Lei, também, resguarda o seu direito de permanecer
vinculado aos quadros de segurado da operadora de Plano de Saúde.
Os aposentados são
custodiados pelo art. 31 da Lei 9.656, mas esse em seus parágrafos faz
referência expressa as mesmas condições estabelecidas ao segurado que foi
demitido.
Portanto, ao aposentado que
manifestar interesse pela manutenção do Plano de Saúde, uma vez desligado da
empregadora, poderá ser mantido como beneficiário do Plano, assim como seus
dependentes, desde que passe a custear integralmente os valores das
mensalidades.
- POR
QUANTO TEMPO PODEREI PERMANECER VINCULADO?
Embora ao tratar da
permanência dos funcionários dispensado e daqueles que se desligam em razão de
aposentadoria, a Lei equipare seus efeitos, no que concerne aos requisitos e
prazos tais modalidades apresentam relevantes distinções, que devem ser
atentamente observadas.
Isto porque, o EMPREGADO DISPENSADO, independentemente do tempo que
tenha permanecido vinculado ao Plano de Saúde Coletivo, uma vez que tenha
contribuído para seu custeio junto com a empregadora, poderá estender seu
benefício.
Contudo, o seu tempo de
permanência é limitado ao equivalente a um
terço do tempo que esteve vinculado ao produto enquanto empregado, não
podendo ser inferior a seis meses, nem superar 24 meses.
Assim, p. ex., se um trabalhador contribuiu para um Plano
de Saúde Coletivo, em conjunto com a Empresa, por um tempo de 24 meses. Após seu desligamento, poderá ainda usufruir do benefício por mais 08 meses, custeando
integralmente as mensalidades. Contudo, se esse mesmo empregado esteve vinculado ao ref. Plano por 12 meses, ele poderia permanecer por somente mais 04 meses, todavia, em
razão da parte final do §1º do art. 30 da Lei 9.656, poderá se manter vinculado por 06
meses.
Contudo, é importante ter em
mente que, superado o limite legal, esse beneficiário não mais poderá ser
mantido nas condições propostas, devendo, então, contratar uma nova Apólice
(individual), sujeita aos valores de mercado da operadora.
Já na hipótese do EMPREGADO APOSENTADO a lei prevê
duas circunstâncias distintas, a primeira para aquele que contribuiu para um serviço
de Seguro Saúde por 10 ou mais anos; a segunda circunstância diz respeito àquele
que contribuiu por tempo inferior a uma década.
No caso de a contribuição
ter se dado por lapso de 10 ou mais anos, o empregado aposentado poderá se
beneficiar da continuidade do Plano sem
prazo determinado.
Uma dúvida relevante a ser
esclarecida diz respeito ao empregado ter contribuído por período de 10 ou mais
anos para o custeio do Plano de Saúde Complementar Coletivo da Empregadora, mas
durante esse período ter havido alterações da operadora do Plano, de modo que
em nenhum lapso houvera a contribuição completa por 10 anos.
É importante notar, que o
art. 31 não determina que a contribuição tenha sido exclusivamente para uma
única operadora, estabelecendo como condição para a aquisição do direito tão
somente o tempo de contribuição para o custeio do Plano.
Portanto, deve-se somar os
períodos de custeio para cada operadora de modo a totalizar os 10 ou mais anos.
O segundo cenário, no qual o
empregado não superou atingiu sequer 1 década, o benefício de manutenção será
temporário, podendo permanecer vinculado ao Plano, nas mesmas condições de
quando empregado, por período de 01 ano para cada ano de contribuição.
Assim, a título de
exemplificação, um ex-empregado, que se
desliga por aposentadoria, e pagou o equivalente a 9 anos e 10 meses, quando de
seu desligamento, ele poderá se manter vinculado a empresa de Seguro Saúde por
mais 09 anos. Decorrido
esse período, a ele se aplicará a mesma regra do trabalhador dispensado sem
justo motivo.
- O
PLANO DA EMPRESA ERA DE CO-PARTICIPAÇÃO (OU FRANQUIA), PODEREI PERMANECER
VINCULADO?
Cumpre esclarecer que a
“contribuição” a qual se refere os art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 não se confunde
com os regimes de coparticipação ou franquias.
A “Contribuição” se refere
ao empregado custear parcela da mensalidade do Plano de Saúde ao qual a sua
empregadora contratara e lhe beneficiou, independentemente de sua utilização.
Nesse caso, o trabalhador e a empresa atuam como “parceiros” no custeio, ainda
que essa assuma uma parcela maior da mensalidade.
Nos demais casos – de coparticipação
e franquia – o beneficiário só desembolsa valores quando da necessidade de
efetiva utilização dos serviços de saúde, com suas respectivas especificidades.
Portanto, essas figuras não
se confundem com a exigência de “contribuição” que a lei estabelece para que o
trabalhador faça jus ao direito de permanência.
Desse modo, somente mediante
os descontos mensais de um percentual do empregado referente ao custeio da
mensalidade do Plano de Saúde é que lhe renderá o direito pela manutenção do
referido Seguro após o seu desligamento, nos termos da respectiva modalidade.
Com o presente informativo,
pretendeu-se dar uma breve explicação acerca da possibilidade de manutenção dos
Planos de saúde Coletivo na hipótese da rescisão do Contrato de Trabalho.
Para maiores informações ou
uma análise mais detida do caso, o Escritório se mantém a disposição.
Gustavo Amigo\
OAB/SP nº. 260.150
REFERÊNCIAS
- GOMES, Josiane
Araújo – “CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE”, 2016, Ed. JHMIZUNO.