quinta-feira, 28 de maio de 2020

Direitos trabalhistas de empregados de assistências técnicas de aparelhos eletrônicos, celulares, smartphones, eletrodomésticos e afins (2019/2020)


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
Direitos trabalhistas de empregados de assistências técnicas de aparelhos eletrônicos, celulares, smartphones, eletrodomésticos e afins.



SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SP


VIGÊNCIA E DATA-BASE
01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.

ABRANGÊNCIA
Estado de São Paulo.

PISO SALARIAL NORMATIVO:
Office boy, Motoboy, Auxiliar de limpeza, Ajudante geral, Copeiro, Carregador, Empacotador, Auxiliar de Instalação, Recepcionista, Atendente, Auxiliar de serviços gerais, Controlador de acesso ou porteiro – R$1.169,78

Repositor, Auxiliar administrativo, Auxiliar de departamento pessoal, Auxiliar de monitoramento, Auxiliar de refrigeração, Auxiliar de manutenção, Secretária, Caixa, Auxiliar técnico em Informática, Auxiliar Técnico em Suporte Help Desk, Auxiliar Técnico Eletrônico - R$1.294,78

Instalador ou Mantenedor de Sistemas Eletrônicos e Elétricos, Monitor de Sistemas Eletrônico Interno e/ou Externo, Garantia dos Comissionistas - R$1.321,04

Digitador (30 horas semanais), Consultor de Negócios, Técnico, Eletricista, Técnico Eletrônico, Técnico de Informática, Técnico em Suporte Help Desk, Técnico em Instrumentação, Técnico em Telefonia, Técnico Mecânico, Vendedor - R$1.417,82

Fiscal / Gerente / Encarregado - R$1.545,17

OBS: empresas enquadradas no regime de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão pagar salário inferior, caso obtenha junto ao sindicato patronal o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.

REAJUSTE SALARIAL
Salários vigentes, em 01º de setembro de 2019, o percentual de 4% de reajuste.

PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o 5ª dia útil do mês subsequente ao vencido. Fica facultado as empresas, concederem a seus empregados um adiantamento salarial (vale), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário do trabalhador.

ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos salários até o 5º dia útil acarretará em multa de 0,5% (correspondente ao salário base do empregado), por dia em atraso, revertido este, em favor do empregado prejudicado, limitado a 15% por mês de atraso (a mesma multa deverá ser aplicada quando houver atraso no 13º salário).

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário substituição ocorrerá quando um empregado for chamado para substituir na empresa outro empregado de padrão salarial mais elevado, o qual terá o direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição. A regra se aplica ao afastamento de férias, licença maternidade e auxílio-doença.

DESCONTOS SALARIAIS – QUEBRA DE APARELHOS
Em casos de quebra de veículos ou peças ou outras avarias ao patrimônio da empresa e desde de constatado dolo ou culpa do empregado por imprudência, negligência ou imperícia, o desconto será legítimo desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) por mês do salário do empregado, até que ocorra o pagamento integral da dívida.

GARANTIA DO COMISSIONISTA
O empregado poderá ser registrado à base de comissões, porém a ele deve ser garantido o piso normativo da categoria, nele incluído o descanso semanal remunerado.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Serão fornecidos obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento (holerite), com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, do trabalhador, o valor do depósito do FGTS e INSS.

ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO
Ao empregado que exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente a que foi efetivamente contratado, fica assegurado o adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário a título de acúmulo de função.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade do serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que, pagarão a título de adicional de transferência o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação, somente em casos de transferência PROVISÓRIA.

A transferência provisória não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias. Acima disso, o adicional se tornará permanente, integrando-se ao salário do empregado.

Entende-se como transferência a que implique em mudança de domicílio, conforme dispõe o artigo 469 da CL, aquela em que o empregado necessite de hospedagem em outra localidade.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR
As empresas ficam OBRIGADAS a implantarem Acordo de PLR, cujo valor não poderá ser inferior a R$1.248,00 no período de apuração de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.

As empresas devidamente enquadradas no programa de Repis, conforme disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Terceira, contarão com um valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ficam dispensadas da apresentação de balanço.

VALE REFEIÇÃO (VR) OU VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
As empresas poderão optar pelo benefício do VR (vale refeição) ou VA (vale alimentação), o qual fica estipulado o valor mínimo de R$ 19,76/dia de trabalho (nos dias em que o empregado faltar, as empresas poderão descontar e não será devido o vale refeição/alimentação durante as férias, licenças e períodos de afastamentos dos empregados). Ainda que o funcionário apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do vale refeição/alimentação correspondente, no mês subsequente.

AUXILIO CRECHE
O auxílio-creche é um valor que a empresa repassa diretamente aos empregados, de forma a não ser obrigada a manter uma creche (o benefício deve ser concedido à empregada-mãe; nas empresas que tiverem mais de 30 funcionárias, com mais de 16 anos de idade, bem como ao empregado que detenha a guarda definitiva do filho). Assim, o estabelecimento que não tenha creche própria poderá optar em celebrar convênio, reembolsando diretamente as suas empregadas ou empregados que detenham a guarda judicial do menor.

CONVÊNIO MÉDICO
As empresas que fornecerem assistência médica e hospitalar aos seus empregados deverão contratar com instituições especializadas e de comprovada idoneidade (para desconto de porcentagem do convênio do empregado faz-se necessário sua anuência e não deverá ultrapassar 30% do valor do salário base do empregado). Estendendo-se o convênio à esposa/marido, companheira (o) e filhos até 18 (dezoito) anos poderá a Empresa descontar os valores integrais correspondentes dos filhos, esposa/marido e companheira (o) que gozarem do convênio médico.

AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Em caso de falecimento, em virtude de casamento, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em caso de nascimento ou adoção de filho, para o fim de obter título eleitoral, no período de tempo que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, em caso de internação hospitalar do cônjuge/companheira, para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizada (não descontarão o DSR e os feriados na semana respectiva mediante comprovação, e estas faltas não serão computadas para efeito de férias e 13º salário).

AJUDA AO FILHO DEFICIENTE
Filho deficiente devidamente comprovado, fará jus mensalmente a um auxílio especial de 30% do piso salarial normativo.

DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que pedir demissão ou despedido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, através de declaração do novo empregador contendo Nome da empresa/ CNPJ, carimbo e assinatura do responsável, devidamente apresentado no ato do pedido de demissão, não haverá a obrigação de o empregado indenizar a empresa e nem de ser indenizado por ela do respectivo prazo do Aviso Prévio.

GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA COMUM
Ao empregado afastado por doença, recebendo o auxílio previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou salário, a partir da alta médica, até o limite de 30 dias após a alta médica.

GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados que comprovadamente estiverem em vias de aposentadoria, compreendendo aqueles que estejam a 24 meses para completarem os prazos mínimos legais, terão garantia de emprego ou salário conforme tabela abaixo, desde que observados os seguintes requisitos:
05 anos ou mais na mesma empresa – estabilidade de 06 meses;
10 anos ou mais na mesma empresa – estabilidade de 01 ano;
20 anos ou mais na mesma empresa – estabilidade de 24 meses.

FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1ª dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 dias de antecedência, bem como ser remunerado pelo período correspondente em até 02 dias antes do início do gozo das férias.

RECOLHIMENTO DO INSS
A empresa que estiver em atraso com o recolhimento referente ao INSS e que como consequência venha a prejudicar o empregado pelo mesmo não ter direito aos benefícios, tais como: auxílio doença, auxílio acidente e outros, estão obrigados a arcar com os prováveis prejuízos financeiros causados ao trabalhador.

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