sexta-feira, 29 de maio de 2020

AS FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES AFETADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19 (CORONAVÍRUS)




A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do coronavírus (covid-19).

Entre as medidas criadas pelo Governo Federal, daremos destaque para as alterações temporárias da legislação trabalhista no que concerne à concessão, à fruição e ao pagamento das férias dos trabalhadores regidos pela CLT.


NOVAS REGRAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA

1 - Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá conceder ou antecipar as férias do empregado, desde que avise o trabalhador com a antecedência mínimo de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

2 – As férias concedidas neste período, não podem ser inferiores a 5 dias corridos.

3 – As férias, a critério do empregador, podem ser concedidas antecipadamente, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

4 - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.

5 - Durante o estado de calamidade, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

6 – O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sem a incidência de multas.

7 – O pagamento do adicional de 1/3 pode ser feito após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.

8 – O empregado que quiser “vender” parte das férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) estará sujeito à concordância do empregador, sendo que o pagamento poderá ser feito até o dia 20 de dezembro de 2020.

9 – O trabalhador que for desligado, receberá o equivalente às férias vencidas e proporcionais no prazo de 10 dias corridos, aplicando-se a regra geral da CLT.


O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Analisando a redação da MP 927, entendemos que mesmo no período de pandemia, o fracionamento das férias poderá ocorrer em até três períodos e desde que haja a anuência do trabalhador, aplicando-se a regra contida no parágrafo primeiro do art. 134 da CLT, porquanto a Medida Provisória nada disciplinou sobre o assunto.

O que ocorre quando a empresa desrespeita essa regra?

É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a condenação ao pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional, nos casos de fracionamento irregular das férias.


A DATA DO INÍCIO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS NO PERÍODO DE PANDEMIA

Outra disposição que também aparenta ter sobrevivido ainda no período de pandemia, é a proibição de concessão das férias no período de dois dias que antecede os feriados ou dia de repouso semanal remunerado (parágrafo terceiro do artigo 134 da CLT).

O que ocorre quando a empresa desrespeita essa regra?

Na nossa opinião, aplica-se a Súmula 81 do TST de forma analógica, sendo que os dias de férias gozados fora do período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


AS FÉRIAS COLETIVAS NO PERÍODO DE PANDEMIA

A respeito das férias coletivas, a MP 927 definiu que durante o período do estado de calamidade, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a própria medida provisória autorizou de forma excepcional a concessão das férias individuais antes mesmo do término do período aquisitivo do trabalhador, razão pela qual não trouxe um impacto prático na maioria das empresas afetadas pela pandemia.

Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte já estavam desobrigadas de fazer a comunicação à Ministério do Trabalho (artigo 51, V, Lei Complementar 123/06).

Sobre o trabalhador que sai de férias antes de se completar o período aquisitivo, destacamos o trecho da obra de FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO:

“O empregado com menos de um ano, ao entrar em férias coletivas, terá o início de um novo período aquisitivo quando do seu retorno ao trabalho (art. 140, CLT). Se o período das férias coletivas gozadas excede o direito do empregado quando da respectiva concessão, os dias excedentes devem ser considerados como licença remunerada. O empregado não poderá ficar prejudicado nas suas férias normais pelo ato do empregador, já que o risco do empreendimento não pode ser imputável ao trabalhador [...] Porém, se o período das férias coletivas gozadas for inferior ao direito do empregado, o empregador deverá conceder o saldo restante dentro do período concessivo originário. Nesse caso, não se aplica analogicamente o teor do art. 140”.[i]

Importante ainda esclarecer que no caso das férias coletivas, através da qual todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, CLT) saem de férias, o empregador não precisa consultar os empregados a respeito da data da concessão das férias (art. 136 da CLT) e pode dividir as férias em até dois períodos (também sem a anuência do trabalhador), desde que nenhum desses períodos seja inferior a 10 dias (art. 139, § 1º, CLT).


AS FÉRIAS DO ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA

A MP 927 não disciplinou as férias do estudante menor de 18 anos deixando uma lacuna mal resolvida a cargo da interpretação dos advogados e responsáveis pelo departamento pessoal das empresas.

Segundo a CLT, o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Mas o que ocorre quando a empresa descumpre a regra?

Para FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, as férias concedidas ao menor de 18 anos, em período diverso das escolares, inclusive as férias coletivas, devem ser consideradas como licença remunerada. Nessa hipótese, as férias normais serão gozadas juntamente com as férias escolares, respeitando-se o período concessivo.[ii]

O mesmo entendimento se aplicaria em período de pandemia?

Considerando que a MP 927 não tratou do assunto de forma contrária, entendemos a regra se manteve no período de pandemia.


São Paulo, 29 de maio de 2020
Edgar Yuji Ieiri
Advogado




[i] (Direito do trabalho / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 707).

[ii] (Direito do trabalho / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 707).