quinta-feira, 26 de novembro de 2020

SEGURO, um direito trabalhista normalmente esquecido por quem se aposenta por invalidez


 


Algumas Convenções Coletivas de Trabalho obrigam as empresas a contratarem seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente de qualquer natureza e invalidez funcional permanente total por doença de qualquer natureza.

 

Foi exatamente por essa situação que um cliente procurou o nosso escritório, pois permaneceu um longo período afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença e posteriormente foi aposentado por invalidez.

 

O auxílio-doença comum (espécie 31) que era pago ao trabalhador foi automaticamente convertido para aposentadoria por invalidez (espécie 32) pela própria Previdência Social, já que de acordo com as avaliações psiquiátricas, o mesmo apresenta sintomas graves, fazendo uso de diversos medicamentos.

 

Ocorre que, como supracitado, as Convenções Coletivas de Trabalho daquele trabalhador obrigam as empresas a contratarem seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente de qualquer natureza e invalidez funcional permanente total por doença de qualquer natureza que garanta o pagamento de indenizações a seus beneficiários no importe mínimo de 20 vinte salários normativos, sem qualquer ônus ao empregado.

 

No entanto, a empregadora do nosso cliente não possuía a apólice adequada para esta finalidade e seu pedido de indenização foi indeferido no âmbito administrativo sob o seguinte fundamento:

 

Informamos que não temos como acolher o pedido de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, tendo em vista que o quadro clínico apresentado não se enquadra no conceito previsto nesta cobertura, conforme transcrevemos: "A presente cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de um Capital Segurado, de acordo com o valor contratado, ao Segurado, ao seu curador ou a quem o represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que este apresente quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças cobertas, após o início de vigência, dentro do período de cobertura do seguro e desde que respeitadas as Condições Contratuais do Seguro, exceto se decorrentes dos riscos excluídos previstos em Condições Gerais do Seguro. Diante do exposto, encerramos o processo sem indenização.

 

Nota-se que a empresa contratou seguro de vida de cobertura restrita a ocorrência de doenças cobertas e em fase terminal, quando a Convenção Coletiva de Trabalho não faz qualquer referência a um rol taxativo de moléstias e nem exige que o trabalhador esteja acometido de enfermidade em fase terminal.

 

De acordo com a apólice do seguro contratado pela empresa, são consideradas doenças terminais “aquelas em fase avançada, progressiva e incurável, sem possibilidades de respostas a nenhuma das medidas terapêuticas conhecidas e aplicadas, sem expectativa de cura ou prolongamento da sobrevida, cuja consequência esperada é o óbito

 

Neste caso, verifica-se, portanto, que a empresa contratou seguro de vida/invalidez que não atingiu o propósito na norma coletiva, pois a negociação sindical pretendeu tutelar todos os trabalhadores da respectiva categoria que se encontram inválidos para o trabalho e não apenas aqueles que se encontram em fase terminal de alguma doença à espera do óbito. Sendo assim, deve responder pelo pagamento de indenização equivalente a 20 salários normativos.

 

Em sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar a indenização da quantia estabelecida de 20 salários normativos como previsto em norma coletiva.

 

A empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região alegando que a doença era preexistente. No entanto a decisão favorável ao trabalhador foi mantida:

 

A norma coletiva obriga as empresas a contratarem seguro de vida contra invalidez funcional permanente total por doença, para seus empregados. A norma não exige que a doença tenha relação com o trabalho, tampouco exclui as moléstias preexistentes. Inócua, por isso, toda a retórica apresentada pela defesa nesse sentido. A empresa, segundo os termos do instrumento coletivo, deveria contratar apólice que assegurasse a seus trabalhadores proteção contra invalidez funcional permanente relacionada a qualquer doença. A ré, todavia, nem mesmo se deu ao trabalho de juntar a apólice do seguro que contratara. Lado outro, as mensagens eletrônicas que o autor trocou com a seguradora e a cópia da apólice que esta lhe forneceu deixam claro que a recorrente não observou os termos da norma coletiva. O seguro é limitado, não atende as doenças preexistentes e ainda exige que o segurado apresente quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças cobertas, como se infere da mensagem trocada com a segurada. Ressalto que as normas da SUSEP possibilitam a contratação de seguro com cobertura mais ampla, inclusive doenças preexistentes, e com condições mais benéficas que as contratadas pela recorrente, como se infere da CIRCULAR SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005. Também é incontroverso que o recorrido está incapacitado de forma permanente para o trabalho. A carta de concessão emitida pelo INSS Id. c7b318e confirma a concessão de aposentadoria por invalidez [...] A reparação imposta é, portanto, devida. (1001418-89.2019.5.02.0007 – TRT2 – 6ª Turma - Relator: Relator WILSON FERNANDES)

 

Portanto, caso você tenha se aposentado por invalidez, não se esqueça de consultar um advogado sobre a possibilidade de se buscar uma indenização junto à seguradora ou junto ao empregador.


PARA FALAR COM UM ADVOGADO, CLIQUE AQUI