Algumas Convenções
Coletivas de Trabalho obrigam as empresas a contratarem seguro de vida em grupo
por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por
acidente de qualquer natureza e invalidez funcional permanente total por doença
de qualquer natureza.
Foi exatamente por essa
situação que um cliente procurou o nosso escritório, pois permaneceu um longo
período afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença e posteriormente foi
aposentado por invalidez.
O auxílio-doença comum
(espécie 31) que era pago ao trabalhador foi automaticamente convertido para
aposentadoria por invalidez (espécie 32) pela própria Previdência Social, já
que de acordo com as avaliações psiquiátricas, o mesmo apresenta sintomas graves,
fazendo uso de diversos medicamentos.
Ocorre que, como
supracitado, as Convenções Coletivas de Trabalho daquele trabalhador obrigam as
empresas a contratarem seguro de vida em grupo por morte natural, morte
acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente de qualquer
natureza e invalidez funcional permanente total por doença de qualquer natureza
que garanta o pagamento de indenizações a seus beneficiários no importe mínimo
de 20 vinte salários normativos, sem qualquer ônus ao empregado.
No entanto, a empregadora
do nosso cliente não possuía a apólice adequada para esta finalidade e seu
pedido de indenização foi indeferido no âmbito administrativo sob o seguinte
fundamento:
Informamos que não
temos como acolher o pedido de indenização por Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença - IFPD, tendo em vista que o quadro clínico apresentado não se
enquadra no conceito previsto nesta cobertura, conforme transcrevemos: "A
presente cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de um Capital Segurado,
de acordo com o valor contratado, ao Segurado, ao seu curador ou a quem o
represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que este apresente
quadro clínico irreversível, em fase
terminal, em decorrência das doenças cobertas, após o início de
vigência, dentro do período de cobertura do seguro e desde que respeitadas as
Condições Contratuais do Seguro, exceto se decorrentes dos riscos excluídos
previstos em Condições Gerais do Seguro. Diante do exposto, encerramos o
processo sem indenização.
Nota-se que a empresa
contratou seguro de vida de cobertura restrita a ocorrência de “doenças
cobertas” e em “fase terminal”, quando a
Convenção Coletiva de Trabalho não faz qualquer referência a um rol taxativo de
moléstias e nem exige que o trabalhador esteja acometido de enfermidade em fase
terminal.
De acordo com a apólice
do seguro contratado pela empresa, são consideradas doenças terminais “aquelas
em fase avançada, progressiva e incurável, sem possibilidades de respostas a
nenhuma das medidas terapêuticas conhecidas e aplicadas, sem expectativa de
cura ou prolongamento da sobrevida, cuja consequência esperada é o óbito”
Neste caso, verifica-se,
portanto, que a empresa contratou seguro de vida/invalidez que não atingiu o
propósito na norma coletiva, pois a negociação sindical pretendeu tutelar todos
os trabalhadores da respectiva categoria que se encontram inválidos para o
trabalho e não apenas aqueles que se encontram em fase terminal de alguma
doença à espera do óbito. Sendo assim, deve responder pelo pagamento de
indenização equivalente a 20 salários normativos.
Em sentença, o juiz
julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar a indenização da
quantia estabelecida de 20 salários normativos como previsto em norma coletiva.
A empresa recorreu para
o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região alegando que a doença era preexistente.
No entanto a decisão favorável ao trabalhador foi mantida:
A norma coletiva obriga as empresas a contratarem seguro de
vida contra invalidez funcional permanente total por doença, para seus
empregados. A norma não exige que a doença tenha relação com o trabalho, tampouco
exclui as moléstias preexistentes. Inócua, por isso, toda a retórica
apresentada pela defesa nesse sentido. A empresa, segundo os termos do
instrumento coletivo, deveria contratar apólice que assegurasse a seus
trabalhadores proteção contra invalidez funcional permanente relacionada a
qualquer doença. A ré, todavia, nem mesmo se deu ao trabalho de juntar a
apólice do seguro que contratara. Lado outro, as mensagens eletrônicas que o
autor trocou com a seguradora e a cópia da apólice que esta lhe forneceu deixam
claro que a recorrente não observou os termos da norma coletiva. O seguro é
limitado, não atende as doenças preexistentes e ainda exige que o segurado
apresente quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das
doenças cobertas, como se infere da mensagem trocada com a segurada. Ressalto
que as normas da SUSEP possibilitam a contratação de seguro com cobertura mais
ampla, inclusive doenças preexistentes, e com condições mais benéficas que as
contratadas pela recorrente, como se infere da CIRCULAR SUSEP n. 302, de 19 de
setembro de 2005. Também é incontroverso que o recorrido está incapacitado de
forma permanente para o trabalho. A carta de concessão emitida pelo INSS Id.
c7b318e confirma a concessão de aposentadoria por invalidez [...] A reparação
imposta é, portanto, devida. (1001418-89.2019.5.02.0007 – TRT2 – 6ª Turma - Relator:
Relator WILSON FERNANDES)
Portanto, caso você
tenha se aposentado por invalidez, não se esqueça de consultar um advogado
sobre a possibilidade de se buscar uma indenização junto à seguradora ou junto
ao empregador.