sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Rescisão do contrato de trabalho em razão da morte do empregador pessoa física




Há várias formas de extinção do contrato de trabalho, e dentre essas formas de extinção está a morte do empregador pessoa física. Isso porque o Artigo 483, § 2º da CLT aduz que, nos casos de empresa individual, o falecimento do empregador faculta ao empregado rescindir o contrato de trabalho de firma indireta.

Assim, a morte do empregador pessoa física ocasiona a ruptura contratual pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o art. 483, § 2º, da CLT (“no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho"), razão pela qual são devidas todas as verbas rescisórias inclusive o aviso prévio indenizado e a multa rescisória sobre os depósitos do FGTS.


RECURSO DE REVISTA - MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS - SEGURO -DESEMPREGO Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE AP U RAÇÃO Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 311 311/2008-094-09-00.6, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/10/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 09/10/2009)


MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA SOBRE O SALDO DO FGTS. DEVIDAS. A morte do empregador, pessoa física, ocasiona a ruptura contratual pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o art. 483, § 2º, da CLT, que consigna: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", pelo que são devidas todas as verbas rescisórias inclusive o aviso prévio indenizado e a multa rescisória sobre os depósitos do FGTS. No mesmo sentido, dispõe o art. 485 da CLT, segundo o qual: "Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497". Recurso parcialmente conhecido e provido em parte (TRT-10 - RO: 00011343520175100011 DF, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019)


Nos termos do art. 483, § 2º, da CLT, a morte do empregador constituído em empresa individual ou pessoa física faculta ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Com efeito, a morte do empregador não é evento de força maior, mas hipótese cujos efeitos jurídicos assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato do trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. 

O aviso prévio será sempre indenizado e o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias contados da data do falecimento do empregador.

É devida a liberação das guias de seguro-desemprego, por tratar-se de situação de desemprego involuntário (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90), bem como o pagamento da multa do FGTS de 40%, por força do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90.

No que tange ao FGTS, aplica-se analogicamente o Artigo 20, II da Lei n° 8.036/1990, sendo possível a movimentação da conta no caso de encerramento da empresa / falecimento do empregador:


Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;


Portanto, caso haja falecimento do empregador e havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus às verbas rescisórias conforme a seguir:


– saldo de salário;

– aviso prévio indenizado;

– férias proporcionais, bem como as vencidas (se houver o direito), acrescidas de 1/3 constitucional;

– 13º salário proporcional;

– Seguro-desemprego;

– FGTS (40% de multa).