quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Direito à pensão por morte do filho autista maior de 21 anos




Direito à pensão por morte do filho autista maior de 21 anos

 

 

Pessoas autistas apresentam quadros clínicos de desordens do desenvolvimento neurológico e estão presentes desde o nascimento ou começo da infância.

 

“Pessoas dentro do espectro TEA podem apresentar falhas na comunicação social, ou seja, dificuldade para se expressar verbalmente ou por gestos, para interagir socialmente de maneira recíproca e, também, mostrar padrões restritos e repetitivos de comportamento, como foco de interesse fixo, movimentos contínuos e alteração de sensibilidade a estímulos sensoriais auditivos, visuais, táteis.  Todas as pessoas com TEA apresentam dificuldades de comunicação social, interesses específicos e repetitivos, mas cada uma delas será afetada em intensidades diferentes, resultando em características bem particulares”.[1]

 

Os Sintomas podem variar de pessoa para pessoa, e variam também de intensidade e gravidade. Os sinais mais comuns incluem:     

 

Introspecção e problemas com habilidades sociais: crianças com Síndrome de Asperger geralmente têm dificuldade para interagir com outras pessoas e muitas vezes comportam-se de forma estranha em situações sociais. Portadores desse distúrbio geralmente não fazem amigos facilmente, pois têm dificuldades em iniciar e manter uma conversa;     

 

Comportamentos excêntricos ou repetitivos: crianças com essa condição podem desenvolver um tipo de comportamento incomum e singular, que envolve movimentos repetitivos e estranho, como, por exemplo, torcer as mãos ou os dedos;     

 

Práticas e rituais incomuns: uma criança com Síndrome de Asperger pode desenvolver rituais que ele ou ela se recuse terminantemente a alterar, como se vestir obrigatoriamente em uma ordem específica, por exemplo;     

 

Dificuldades de comunicação: as pessoas com este transtorno costumam não fazer contato visual ao falar com alguém. Elas podem ter problemas ao usar expressões faciais e ao gesticular, bem como podem apresentar dificuldade para compreender a linguagem corporal e a linguagem dentro de um determinado contexto e costumam ser muito literais no uso da língua;     

 

Interesses bastante focados: a criança com Síndrome de Asperger pode desenvolver um interesse intenso e quase obsessivo em algumas atividades e áreas, tais como prática de esportes, clima ou até mesmo mapas;     

 

Problemas de coordenação: os movimentos de crianças com Síndrome de Asperger podem parecer desajeitados ou constrangedores;     

 

 

Antes de entrar no mérito sobre o direito à pensão por morte do filho autista em decorrência da morte de um dos pais, é valido tratarmos de alguns conceitos:

 

“INVÁLIDO” pode ser compreendido como a falta de capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.

 

“DEFICIENTE”, para efeitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é a pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                       

“DEFICIENTE MENTAL” encontra a definição legal expressa no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 como pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.

 

 

É comum o autista enfrentar dificuldades para se manter nos empregos. Na maioria das vezes a pessoa é desligada ainda no “período de experiência”, após poucos dias de trabalho, em razão das dificuldades de interação e comunicação social com colegas de trabalho. A doença é incurável e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades profissionais.

 

É evidente que a doença impõe barreiras, entraves e obstáculos que limitam ou impedem a sua participação social e a fruição e o exercício de seus direitos de forma plena. O autismo provoca comportamentos que prejudicam a participação social do deficiente em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

 

Segundo a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada (I) pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;  (II) por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Já o art. 1º, parágrafo segundo da referida lei assegura que: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Portanto, não há dúvidas que o portador da Síndrome de Asperger é considerado legalmente inválido E/OU deficiente mental/intelectual E/OU deficiente grave.

 

Voltando à análise da legislação previdenciária, temos que a PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei 8213/91).

 

O artigo 16 da Lei 8213/91 estipula quem são os dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Analisando o artigo 16, inciso I da Lei 8213/91 que contempla o direito a pensão por morte para filhos maiores que sejam inválidos ou deficientes, podemos verificar que tal benefício não está assegurado tão somente para os plenamente inválidos para todos os atos da vida civil. A lei é extremamente ampla ao permitir que os filhos dos segurados, maiores de 21 anos, que sejam inválidos ou que tenham alguma deficiência, recebam o benefício de pensão por morte, sem que a incapacidade seja total e plena.

 

O conceito de deficiência traz claramente que esse critério é atribuído a todas as pessoas que tem, de qualquer forma, uma diminuição ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem exigir que essas pessoas se encontrem plenamente impedidas de exercer outras atividades do cotidiano da vida civil.

 

Importante esclarecer que o deficiente, independente do grau de deficiência, não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte.

 

A propósito, a Lei 13.183/15 alterou o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei 8213/91 para autorizar expressamente que o deficiente possa trabalhar sem perder o direito a pensão por morte, vejamos:

 

Art. 77, § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

 

Essa possibilidade da pessoa com deficiência poder trabalhar e receber a pensão por morte é o reconhecimento da tese de que para receber a pensão por morte, os deficientes maiores de 21 anos não precisam ser plenamente inválidos.

 

Como se vê, a incapacidade que legitima o filho maior a receber pensão por morte não precisa ser total, sendo que, não existe necessidade expressa do filho estar interditado no âmbito civil para pleitear o referido benefício previdenciário. Em síntese, podemos afirmar que a interdição civil também não é requisito essencial para a concessão da pensão por morte do filho inválido.

 

É muito comum o INSS negar o direito à pensão por morte sob a justificativa de que a pessoa não se encontra inválida para o trabalho.

 

Ocorre que a legislação previdenciária não só garante o direito à pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos que se encontrem plenamente inválidos, mas também aos filhos maiores de 21 anos com deficiência mental/intelectual E/OU deficiência grave, pois a necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS.

 

Vale novamente destacar que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Art. 77, § 6º, Lei 8213/91).



[1] https://sp.unifesp.br/epe/desc/noticias/sindrome-de-asperger-conhecer-para-compreender