O art. 189 da CLT considera como atividade insalubre a que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde ou que esteja acima dos limites de tolerância de intensidade e de tempo de exposição aos seus efeitos.
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os parâmetros e as formas de medição e cálculo para verificar se uma determinada atividade é realmente insalubre, e em que grau.
Pela norma, são consideradas insalubres as atividades profissionais em que há calor intenso.
No processo nº 0011971-87.2018.5.15.0040, uma auxiliar de cozinha escolar ingressou com uma demanda trabalhista alegando que trabalhava em elevadas temperaturas, em um ambiente praticamente sem ventilação.
Durante a jornada de trabalho diária, a trabalhadora informou que permanece nas instalações da Cozinha equipada com dois fogões e dois fornos, todos alimentados com gás de cozinha, GLP, utilizados para o preparo das refeições servidas em pátio da escola municipal.
Na perícia realizada, o termômetro de globo apontou temperatura de 40,3º e o termômetro de bulbo úmido indicou cerca de 28,5º, apontando como IBUTG médio de 32,1º
A insalubridade por calor se caracteriza quando existe a combinação da temperatura elevada e o tipo de atividade desempenhada, que pode ser uma atividade Leve, Moderada ou Pesada, conforme classificação.
Para o perito nomeado no processo, o trabalho de cozinheira é considerado leve. Mesmo assim garantiu o direito à insalubridade em grau médio a favor da trabalhadora, pois o resultado máximo permitido deveria ser de IBUTG 30.