O trabalhador foi contratado para exercer determinada função, mas, com o passar do tempo, passou a realizar também atividades de outro cargo? Ou deixou de exercer sua função original e passou, na prática, a desempenhar uma função diferente e mais bem remunerada?
Essas situações podem caracterizar acúmulo de função ou desvio de função e, dependendo das circunstâncias, podem gerar direito a diferenças salariais.
Mas existe um ponto importante: realizar tarefas diferentes não significa automaticamente ter direito a um adicional ou aumento salarial. A legislação trabalhista permite que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Por isso, é necessário analisar quais atividades foram efetivamente acrescentadas ou substituídas, o grau de responsabilidade, a habitualidade, o contrato de trabalho e as normas coletivas da categoria.
Qual é a diferença entre acúmulo e desvio de função?
Embora as expressões sejam frequentemente utilizadas como sinônimos, elas descrevem situações diferentes.
No acúmulo de função, o trabalhador continua exercendo as atividades para as quais foi contratado, mas passa a desempenhar, de forma habitual, atribuições próprias de outra função.
No desvio de função, ocorre algo diferente: o empregado é contratado para determinada função, mas passa a exercer, na prática, outra função.
Um exemplo ajuda a entender.
Imagine um trabalhador contratado como auxiliar administrativo. Ele continua realizando normalmente suas tarefas administrativas, mas passa também a executar, de forma habitual, atividades próprias de outro cargo, com responsabilidades distintas. Pode existir uma discussão sobre acúmulo de função.
Agora imagine que esse mesmo trabalhador deixa de exercer as atividades de auxiliar e passa, na prática, a desempenhar permanentemente as atribuições de analista, embora continue registrado e recebendo como auxiliar. Nesse caso, a situação pode indicar desvio de função.
A diferença é importante porque as consequências jurídicas também podem ser diferentes.
Todo acúmulo de tarefas dá direito a aumento salarial?
Não.
Esse é um dos principais pontos de atenção sobre o tema.
O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, quando não houver cláusula expressa definindo as atividades, presume-se que o empregado se obrigou a executar os serviços compatíveis com sua condição pessoal.
Por isso, pequenas variações nas tarefas realizadas durante a jornada não necessariamente caracterizam acúmulo de função.
A própria jurisprudência trabalhista reconhece que atividades compatíveis com a função contratada podem ser exigidas sem que isso gere automaticamente um acréscimo salarial.
Para que exista uma discussão consistente sobre acúmulo de função, normalmente é necessário verificar se houve um aumento relevante e habitual das atribuições, com o exercício de atividades próprias de função distinta, especialmente quando envolvem maior responsabilidade, complexidade ou qualificação.
A análise sempre depende das circunstâncias concretas do trabalho.
Quando o acúmulo de função pode gerar diferenças salariais?
Não existe na CLT uma regra geral determinando que todo empregado que acumule funções tenha automaticamente direito a um percentual fixo de adicional.
Existem profissões e situações específicas regulamentadas por legislação própria ou por normas coletivas. Em determinadas categorias, convenções ou acordos coletivos podem prever expressamente adicional por acúmulo de função e estabelecer inclusive o percentual devido.
Fora dessas hipóteses, a questão depende da análise do contrato, das atividades efetivamente realizadas, das normas aplicáveis à categoria e da jurisprudência.
Entre os elementos que podem ser relevantes estão:
- exercício habitual de atividades pertencentes a outra função;
- aumento significativo das responsabilidades;
- desempenho de tarefas com maior complexidade;
- existência de função distinta dentro da estrutura da empresa;
- diferença salarial entre as funções;
- previsão em convenção ou acordo coletivo;
- alteração relevante das condições originalmente contratadas.
O artigo 468 da CLT também estabelece limites para alterações contratuais prejudiciais ao empregado.
Por isso, não basta simplesmente contar quantas tarefas o trabalhador realiza. É necessário verificar se houve uma verdadeira alteração do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho.
O que caracteriza desvio de função?
O desvio de função pode ocorrer quando o empregado é formalmente contratado para determinado cargo, mas passa a desempenhar, de maneira efetiva e habitual, as atribuições correspondentes a outra função.
Um exemplo comum é o empregado registrado como auxiliar que, durante determinado período, passa a exercer integralmente atribuições próprias de um cargo com maior responsabilidade e salário superior, sem receber a remuneração correspondente.
Nessas situações, pode existir direito às diferenças salariais entre a função formal e aquela efetivamente exercida, desde que o desvio seja comprovado.
A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas pode gerar direito às respectivas diferenças salariais.
Portanto, uma coisa é alterar formalmente o cargo do trabalhador. Outra é reconhecer que, durante determinado período, ele exerceu função diferente e deveria ter recebido a remuneração correspondente.
Existe um percentual fixo para acúmulo de função?
Como regra geral, não existe um percentual único previsto na CLT para todos os trabalhadores.
É comum encontrar referências a adicionais de 10%, 20%, 30%, 40% ou outros percentuais, mas isso não significa que exista uma regra geral determinando o pagamento de um desses valores em qualquer situação de acúmulo.
O percentual pode decorrer de legislação específica de determinada profissão, convenção coletiva, acordo coletivo ou das circunstâncias reconhecidas judicialmente.
Por isso, é importante desconfiar de afirmações genéricas como "quem acumula função tem direito automaticamente a 40%".
A primeira providência deve ser verificar qual norma é aplicável à categoria profissional e quais eram efetivamente as atividades exercidas.
Fazer uma tarefa de outro funcionário uma vez caracteriza acúmulo?
Em regra, uma atividade eventual ou excepcional, isoladamente considerada, dificilmente será suficiente para caracterizar acúmulo de função.
Um empregado pode, eventualmente, auxiliar um colega ou realizar determinada tarefa compatível com sua função sem que isso transforme automaticamente o contrato de trabalho.
A situação muda quando as atividades adicionais passam a fazer parte da rotina.
Por exemplo, existe uma diferença importante entre ajudar outro setor excepcionalmente durante um dia e assumir, todos os dias, responsabilidades próprias de outra função durante meses ou anos.
Habitualidade, natureza das tarefas e grau de responsabilidade são fatores relevantes nessa análise.
E quando o empregado já realizava várias tarefas desde a contratação?
Essa situação exige cuidado.
Se desde o início do contrato o empregado já desempenhava determinado conjunto de atividades compatíveis com sua condição pessoal, a empresa poderá sustentar que todas elas integravam a função originalmente contratada.
O artigo 456 da CLT é frequentemente utilizado nessas discussões.
Por outro lado, o simples fato de determinada atividade ser realizada desde a admissão não resolve necessariamente a questão. Pode existir legislação específica, norma coletiva, plano de cargos ou outras circunstâncias demonstrando que determinadas tarefas pertencem a outra função e possuem remuneração própria.
Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.
A convenção coletiva pode prever adicional por acúmulo de função?
Sim. E essa é uma das primeiras verificações que devem ser feitas.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras específicas sobre funções, salários e adicionais.
Dependendo da categoria profissional, a norma coletiva pode definir:
- quais situações caracterizam acúmulo;
- quais atividades podem ser acumuladas;
- percentual do adicional;
- base de cálculo;
- requisitos para pagamento.
Por isso, analisar apenas a CLT pode ser insuficiente.
É necessário identificar corretamente a categoria profissional e verificar quais convenções ou acordos coletivos estavam vigentes durante o período trabalhado.
Como provar o acúmulo ou o desvio de função?
A prova é um dos pontos mais importantes.
Em um processo trabalhista, não basta afirmar que exercia outra função. É necessário demonstrar quais atividades eram realizadas na prática.
Entre as provas que podem ser relevantes estão:
- testemunhas que trabalharam com o empregado;
- mensagens de WhatsApp;
- e-mails;
- ordens e instruções de superiores;
- documentos internos;
- descrição de cargos;
- registros em sistemas;
- relatórios produzidos pelo trabalhador;
- escalas de trabalho;
- documentos assinados;
- acessos a sistemas específicos;
- organogramas;
- anúncios de vagas da própria empresa descrevendo as funções;
- convenções e acordos coletivos.
Em muitos casos, a prova testemunhal é especialmente importante, porque são os colegas de trabalho que podem confirmar quais atividades o empregado efetivamente realizava no cotidiano.
O nome do cargo registrado na carteira decide a questão?
Não necessariamente.
O registro formal é importante, mas a Justiça do Trabalho também analisa o que efetivamente ocorria durante a prestação dos serviços.
Um trabalhador pode estar registrado com determinado cargo e, na prática, exercer atividades diferentes.
Por isso, em uma discussão sobre desvio ou acúmulo de função, é necessário comparar o cargo registrado, as atribuições originalmente contratadas e aquilo que efetivamente era realizado durante a jornada.
Posso pedir diferenças salariais depois de sair da empresa?
Sim, desde que observado o prazo prescricional aplicável.
Em regra, após o término do contrato de trabalho, o trabalhador possui prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista.
Dentro da ação, normalmente podem ser discutidos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas as particularidades de cada situação.
Por isso, quem suspeita ter trabalhado em acúmulo ou desvio de função não deve deixar a análise para muito tempo depois do encerramento do contrato.
Além da prescrição, a passagem do tempo também pode dificultar a obtenção de documentos e a localização de testemunhas.
As diferenças salariais podem gerar reflexos em outras verbas?
Quando judicialmente reconhecidas diferenças de natureza salarial, elas podem repercutir em outras parcelas trabalhistas, conforme as características da condenação e do contrato.
Dependendo do caso, podem existir reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e outras parcelas calculadas com base na remuneração.
A apuração depende do período reconhecido, da natureza da diferença e das demais circunstâncias do contrato.
Quais são os erros mais comuns ao analisar acúmulo ou desvio de função?
Um erro frequente é acreditar que qualquer tarefa adicional gera automaticamente direito a um percentual sobre o salário.
Outro é considerar apenas o nome do cargo registrado na carteira.
Também é comum o trabalhador não verificar a convenção coletiva da categoria, justamente onde pode existir uma regra específica sobre o assunto.
Por fim, muitas pessoas sabem que exerceram outras atividades, mas chegam ao processo sem conseguir demonstrar claramente quais tarefas realizavam, desde quando, com qual frequência e quem pode confirmar esses fatos.
Quanto mais precisa for essa reconstrução, melhor será a análise jurídica do caso.
Dúvidas frequentes
Acúmulo de função dá direito automático a 40%?
Não. Não existe na CLT um adicional geral e automático de 40% para qualquer situação de acúmulo de função. Percentuais específicos podem decorrer de legislação profissional, normas coletivas ou da solução jurídica aplicável ao caso concreto.
Posso acumular duas funções e receber apenas um salário?
Depende das atividades. Se as tarefas forem compatíveis com a função contratada, pode não existir diferença salarial. Se houver efetivo exercício habitual de outra função, legislação específica ou previsão em norma coletiva, a situação pode ser diferente.
Se fui contratado como auxiliar, mas trabalho como analista, posso pedir diferenças?
Pode existir uma hipótese de desvio de função. Será necessário demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem à outra função e verificar qual diferença remuneratória é juridicamente aplicável.
Preciso ter testemunhas?
Não obrigatoriamente, mas testemunhas podem ser muito importantes. Documentos, mensagens, e-mails, registros internos e outras provas também podem demonstrar quais atividades eram efetivamente realizadas.
A empresa pode mudar minhas tarefas?
O empregador possui poder de organização e direção do trabalho e pode atribuir tarefas compatíveis com a condição do empregado. Esse poder, porém, não é ilimitado. Alterações contratuais prejudiciais encontram limites na legislação trabalhista.
Como saber se meu caso é acúmulo de função ou apenas tarefas compatíveis?
É necessário comparar a função contratada com as atividades efetivamente realizadas, verificando habitualidade, responsabilidade, complexidade, estrutura de cargos da empresa e regras previstas na legislação e nas normas coletivas da categoria.
Sobre a Ortega e Ieiri Advogados
A Ortega & Ieiri Advogados atua na área trabalhista, assessorando trabalhadores em questões relacionadas ao contrato de trabalho e aos direitos decorrentes da relação de emprego.
A análise de casos envolvendo acúmulo e desvio de função exige atenção especial às atividades efetivamente realizadas, à documentação disponível, às testemunhas e às normas coletivas aplicáveis à categoria. A experiência prática em Direito do Trabalho permite avaliar esses elementos conjuntamente, evitando conclusões baseadas apenas no nome formal do cargo.
O escritório atua há aproximadamente 20 anos na área trabalhista, acompanhando demandas desde a análise inicial do direito até as fases de conhecimento, liquidação e execução.
Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.
Se você exerce atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado e tem dúvidas sobre a existência de acúmulo ou desvio de função, uma análise individual do contrato, das tarefas efetivamente desempenhadas e das normas da sua categoria pode esclarecer se existem diferenças salariais a serem discutidas.
Cada situação possui características próprias e deve ser avaliada individualmente.