quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Parcelamento de verbas rescisórias: quando é ilegal?

 


Ser dispensado e ouvir da empresa que as verbas rescisórias serão pagas "em duas, três ou quatro vezes" é uma situação que gera uma dúvida imediata: o empregador pode parcelar a rescisão porque está sem dinheiro?

Como regra, não. A CLT determina que os valores constantes do termo de rescisão sejam pagos em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. A dificuldade financeira da empresa, por si só, não autoriza a transferência desse problema ao empregado nem cria um direito de parcelar unilateralmente a rescisão.

Existe, porém, uma ressalva importante: a jurisprudência atual admite que acordo ou convenção coletiva de trabalho, negociados com o sindicato profissional, possam estabelecer forma diferente de pagamento em determinadas situações. Por isso, é preciso distinguir o parcelamento simplesmente imposto pela empresa de uma condição prevista em norma coletiva válida.

Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o empregador deve entregar os documentos relativos ao término do contrato e efetuar o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão até 10 dias contados do término do contrato de trabalho.

Essa regra se aplica independentemente de o empregado ter sido dispensado sem justa causa, ter pedido demissão ou de o contrato ter terminado por outra modalidade, observadas naturalmente as verbas que são devidas em cada tipo de desligamento.

Isso significa que, se a empresa calcula que deve R$ 8.000,00 de verbas rescisórias, a regra não é pagar R$ 2.000,00 no prazo e dividir os outros R$ 6.000,00 nos meses seguintes. O pagamento parcial não equivale, em princípio, à quitação tempestiva da rescisão.

O prazo legal existe justamente porque o trabalhador deixa de receber salário com o encerramento do contrato e normalmente precisa das verbas rescisórias para enfrentar o período de transição até um novo emprego.

A empresa pode alegar dificuldade financeira para parcelar a rescisão?

A simples afirmação de que a empresa está passando por dificuldades financeiras não altera o prazo previsto na CLT.

Problemas de caixa, perda de clientes, queda de faturamento ou ausência momentânea de recursos fazem parte do risco da atividade empresarial. Eles podem explicar por que a empresa atrasou o pagamento, mas não significam automaticamente que o trabalhador seja obrigado a financiar esse problema mediante o recebimento parcelado de verbas que já deveriam ter sido quitadas.

Na prática, é relativamente comum o empregado receber uma proposta como:

"Vamos pagar sua rescisão em quatro parcelas porque a empresa não tem condições de pagar tudo agora."

Se não houver uma situação jurídica específica que autorize essa forma de pagamento, especialmente uma norma coletiva aplicável ao caso, o simples comunicado da empresa não modifica o prazo legal de 10 dias.

E se o trabalhador assinar um acordo aceitando o parcelamento?

Esse é um ponto que merece cuidado.

O fato de o empregado assinar um documento preparado pela empresa não significa, automaticamente, que qualquer forma de parcelamento passe a ser válida ou que o prazo previsto no artigo 477 da CLT deixe de existir.

Há diferença entre um verdadeiro instrumento coletivo negociado pelo sindicato e um termo individual apresentado ao trabalhador no momento em que ele acabou de perder o emprego e precisa receber suas verbas rescisórias.

Historicamente, a Justiça do Trabalho já afastou acordos individuais utilizados para parcelar verbas rescisórias e reconheceu a incidência da multa pelo atraso. Em precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por exemplo, foi considerada inválida transação extrajudicial destinada a postergar o pagamento das verbas rescisórias além do prazo legal.

Por isso, um empregado que assinou um termo de parcelamento não deve concluir imediatamente que perdeu qualquer possibilidade de questionamento. É necessário analisar exatamente o documento assinado, a existência ou não de norma coletiva, as circunstâncias da assinatura e os pagamentos efetivamente realizados.

Também é importante lembrar que o próprio artigo 477, § 2º, da CLT determina que o recibo de rescisão especifique as parcelas e seus valores, sendo a quitação válida em relação às parcelas discriminadas.

Existe alguma situação em que o parcelamento pode ser válido?

Sim. Esse é o principal cuidado para não transformar a regra geral em uma afirmação absoluta.

O Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer a possibilidade de negociação coletiva sobre a forma e o prazo de pagamento das verbas rescisórias.

Em 2022, a Seção de Dissídios Coletivos do TST considerou válida cláusula de acordo coletivo que permitia o parcelamento das verbas rescisórias. O fundamento foi que essa matéria não está entre os direitos expressamente proibidos de negociação coletiva pelo artigo 611-B da CLT.

O entendimento ganhou ainda mais relevância posteriormente. Em março de 2025, a SBDI-I do TST reconheceu a validade de norma coletiva que estabelecia pagamento parcelado das verbas rescisórias, inclusive com data da primeira parcela diferente do prazo normal previsto no artigo 477, § 6º. O Tribunal considerou que a negociação tratava da forma e do prazo de pagamento, sem redução do montante devido ao trabalhador, aplicando a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a força da negociação coletiva.

Portanto, antes de afirmar que determinado parcelamento é irregular, deve-se verificar se existe acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria e o que exatamente essa norma estabelece.

Não basta a empresa dizer que "o sindicato autorizou". É necessário conferir o instrumento coletivo, seu período de vigência, quais trabalhadores estão abrangidos, as condições estabelecidas e se a empresa efetivamente cumpriu aquilo que foi negociado.

O que acontece quando a empresa paga a rescisão fora do prazo?

Quando o empregador deixa de cumprir o prazo do artigo 477, § 6º, pode ser devida ao empregado a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, salvo quando ficar comprovado que o próprio trabalhador deu causa à demora.

A CLT menciona multa equivalente ao salário do empregado. Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no Tema 142 dos recursos repetitivos de que essa multa deve considerar todas as parcelas de natureza salarial que compõem o salário, e não apenas o salário-base.

Assim, dependendo da composição da remuneração do trabalhador, adicionais e outras parcelas salariais habituais podem interferir na base da penalidade.

Para compreender melhor essa penalidade, consulte também nosso artigo sobre a multa da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Há ainda outra consequência possível quando a discussão chega à Justiça do Trabalho. Se existirem verbas rescisórias incontroversas e o empregador não as pagar no momento processual previsto pelo artigo 467 da CLT, essas parcelas podem sofrer acréscimo de 50%. Essa penalidade possui requisitos próprios e não deve ser confundida com a multa do artigo 477.

Pagamento a menor é a mesma coisa que parcelamento?

Não.

Imagine que a empresa faça o pagamento integral do valor indicado no termo de rescisão dentro do prazo de 10 dias, mas posteriormente a Justiça reconheça que o trabalhador também tinha direito a diferenças de horas extras que aumentariam reflexamente as verbas rescisórias.

Essa situação é diferente daquela em que a própria empresa reconhece que deve determinado valor e decide pagá-lo aos poucos.

Em 2025, o TST fixou, no Tema 164, que o pagamento parcial ou a menor dentro do prazo legal, quando as diferenças somente são reconhecidas posteriormente em juízo, não gera, por si só, a multa do artigo 477, § 8º.

Portanto, é necessário distinguir uma diferença descoberta posteriormente de um verdadeiro atraso ou parcelamento de valores que já eram reconhecidamente devidos no momento da rescisão.

O trabalhador é obrigado a recusar as parcelas?

Nem sempre recusar o dinheiro é a melhor decisão.

O trabalhador pode estar desempregado e precisar dos valores imediatamente. Receber uma parcela não significa necessariamente concordar com todos os aspectos jurídicos da forma de pagamento.

O mais importante é preservar a documentação.

Por exemplo, se a empresa informa por WhatsApp que a rescisão é de R$ 9.000,00 e que pagará três parcelas de R$ 3.000,00, essa conversa pode ajudar a demonstrar que a própria empregadora reconhecia o valor total e decidiu postergar parte do pagamento.

Comprovantes bancários também permitem identificar exatamente quando cada parcela foi depositada.

Por outro lado, o trabalhador deve ter cuidado antes de assinar documentos contendo declarações amplas de quitação, renúncia ou outras condições que não compreenda. Dependendo do tipo de documento e do contexto em que foi celebrado, seus efeitos jurídicos podem ser diferentes.

Um exemplo prático

Imagine um empregado dispensado sem justa causa no dia 10 de outubro.

A empresa calcula R$ 12.000,00 de verbas rescisórias e comunica que não tem recursos suficientes para fazer o pagamento integral. Deposita R$ 3.000,00 no prazo legal e promete pagar os outros R$ 9.000,00 em três parcelas mensais.

Não existe acordo coletivo autorizando essa forma de pagamento.

Nesse cenário, o fato de a empresa ter depositado uma parte no prazo não significa que tenha necessariamente cumprido o artigo 477 da CLT. Há um valor reconhecido no momento da rescisão que deixou de ser quitado dentro dos 10 dias previstos em lei.

A situação seria diferente se houvesse norma coletiva válida aplicável àquele trabalhador estabelecendo expressamente o parcelamento e a empresa estivesse observando todas as condições negociadas.

É justamente por isso que casos aparentemente semelhantes podem ter resultados jurídicos diferentes.

Quais documentos o trabalhador deve guardar?

Em uma situação de parcelamento ou atraso das verbas rescisórias, é recomendável preservar, principalmente, o termo de rescisão, comprovantes dos depósitos recebidos, extratos bancários, mensagens trocadas com a empresa, eventual proposta de parcelamento, documento que tenha sido solicitado para assinatura e informações sobre a convenção ou acordo coletivo da categoria.

Também é importante conferir a situação do FGTS. O Ministério do Trabalho esclarece, inclusive no funcionamento do FGTS Digital, que valores de FGTS relativos ao trabalhador desligado possuem regras próprias e que débitos anteriormente incluídos em parcelamento do empregador podem ter seu vencimento antecipado por causa da rescisão. Portanto, o fato de a empresa possuir um parcelamento de dívidas de FGTS não significa que possa simplesmente impedir o trabalhador desligado de receber os valores que deveriam estar disponíveis em razão da rescisão.

Para uma conferência mais ampla das parcelas devidas no encerramento do contrato, veja também nosso conteúdo sobre como saber se suas verbas rescisórias estão corretas.

Receber a rescisão atrasada gera automaticamente indenização por dano moral?

Não.

O atraso pode produzir consequências trabalhistas específicas, especialmente a discussão sobre a multa do artigo 477, mas isso não significa que todo trabalhador que recebeu a rescisão fora do prazo tenha automaticamente direito a uma indenização adicional por dano moral.

Em 2025, o TST fixou no Tema 143 que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não configura dano moral automaticamente. Para haver indenização dessa natureza, deve existir prova de uma lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador.

Isso não impede a análise de situações mais graves. Se o atraso tiver provocado consequências específicas e comprováveis, essas circunstâncias devem ser examinadas individualmente.

Dúvidas frequentes

A empresa pode pagar metade da rescisão em 10 dias e o restante depois?

Como regra, não é essa a sistemática prevista na CLT. Os valores constantes do termo ou recibo de rescisão devem ser pagos dentro do prazo legal. O pagamento parcial pode caracterizar atraso quanto ao saldo restante. A situação deve ser analisada de forma diferente quando existir norma coletiva válida autorizando o parcelamento.

A empresa disse que todos os empregados aceitaram. Isso torna o parcelamento válido?

Não necessariamente. A concordância de outros trabalhadores não substitui a análise jurídica da situação. É necessário verificar se existe negociação coletiva, qual documento foi celebrado e quais condições foram estabelecidas.

Se eu já recebi todas as parcelas, ainda posso discutir o atraso?

O pagamento posterior não apaga automaticamente o fato de que determinados valores podem ter sido quitados fora do prazo legal. A eventual incidência da multa e os demais efeitos dependem das circunstâncias concretas, inclusive da existência de norma coletiva válida.

A empresa pode parcelar porque entrou em recuperação judicial?

A recuperação judicial não transforma automaticamente o artigo 477 da CLT em uma autorização geral para parcelamento individual das rescisões. Entretanto, empresas submetidas a processos de insolvência ou reorganização podem envolver regras e situações jurídicas específicas. O caso precisa ser analisado considerando o momento da rescisão, a situação da empresa e eventuais decisões judiciais ou negociações coletivas existentes.

Posso consultar a convenção coletiva para saber se o parcelamento foi autorizado?

Sim. Essa é uma das primeiras verificações importantes atualmente. Além de confirmar se existe cláusula permitindo parcelamento, é preciso conferir se a norma realmente se aplica à categoria, à empresa, ao local e ao período da rescisão, além de verificar se foram cumpridas todas as condições previstas.

Assinei um documento aceitando as parcelas. Isso encerra qualquer discussão?

Não necessariamente. O efeito desse documento depende de sua natureza, conteúdo e das circunstâncias em que foi firmado. Um simples termo individual preparado pela empresa não deve ser confundido automaticamente com acordo ou convenção coletiva negociados pelo sindicato.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados atua na área trabalhista e previdenciária e mantém unidades físicas de atendimento na Avenida Paulista, no Tatuapé e no Centro de Guarulhos. A sociedade foi fundada em 2007 e produz conteúdo jurídico voltado à compreensão prática dos direitos de trabalhadores e segurados.

Quando existe parcelamento, atraso ou dúvida sobre os valores pagos na rescisão, a análise deve considerar o termo rescisório, as datas dos pagamentos, a forma do desligamento e, atualmente, também a eventual existência de acordo ou convenção coletiva aplicável. A orientação profissional pode ajudar a identificar se o procedimento adotado pela empresa respeitou as regras aplicáveis ao caso concreto.