quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Multa CLT: Atraso na Rescisão, Seus Direitos e Como Receber

 


Rescisão Contratual, Atraso no Pagamento e a Multa do Art. 477 da CLT: Seus Direitos Explicados

A rescisão do contrato de trabalho é um momento delicado, que encerra o vínculo empregatício e gera direitos e deveres para ambas as partes, empregado e empregador. Um dos pontos mais cruciais nesse processo é o pagamento das verbas rescisórias, que deve ocorrer dentro de um prazo específico para evitar penalidades à empresa. Infelizmente, muitos trabalhadores se veem em situações onde o pagamento não é efetuado no tempo correto, gerando dúvidas e angústias. Se a empresa não pagou sua rescisão no prazo de 10 dias, saiba que você tem direito a uma multa significativa.

Neste guia completo, aprofundaremos nas regras sobre o pagamento da rescisão, os prazos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, principalmente, explicaremos em detalhes a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, um direito fundamental do trabalhador em caso de atraso.

O Prazo Legal para o Pagamento da Rescisão Contratual

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, estabelece os prazos máximos para que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador. É fundamental compreender que esse prazo não é o mesmo para todas as situações.

De acordo com o § 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: Esta regra se aplica quando o aviso prévio for trabalhado, ou seja, quando o empregado cumpre o aviso prévio e é desligado da empresa no último dia de trabalho. Nesse caso, no dia seguinte ao término efetivo do contrato, as verbas rescisórias já devem estar disponíveis.

  • Em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da notificação da demissão, da dispensa do cumprimento do aviso prévio ou do término do contrato: Esta é a situação mais comum e que gera mais dúvidas. Ela se aplica quando o aviso prévio é indenizado (o empregador dispensa o empregado de trabalhar durante o aviso, mas paga o período) ou quando não há aviso prévio (em casos de término de contrato por prazo determinado, por exemplo). O prazo de 10 dias corridos começa a contar no dia seguinte à comunicação da demissão ou do término do contrato. Se o décimo dia cair em um feriado ou fim de semana, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.

É crucial entender que o descumprimento desses prazos, independentemente do motivo alegado pelo empregador, pode acarretar sérias consequências, especialmente o pagamento da multa prevista em lei.

Verbas Rescisórias: O Que o Trabalhador Deve Receber?

Antes de falarmos sobre a multa, é importante relembrar quais são as principais verbas que compõem uma rescisão contratual. O valor total a ser pago depende do tipo de rescisão (sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado, etc.), mas, em geral, incluem:

  • Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.

  • Aviso Prévio: Se indenizado, o valor correspondente ao período do aviso; se trabalhado, o salário normal do período.

  • Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3: O valor das férias que o trabalhador ainda não usufruiu, acrescidas de um terço constitucional, além das férias proporcionais ao período trabalhado no ano da rescisão.

  • 13º Salário Proporcional: A parcela do 13º salário referente aos meses trabalhados no ano da rescisão.

  • Multa de 40% do FGTS: Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador uma multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante o contrato de trabalho.

  • Saque do FGTS: O valor total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando devido.

  • Seguro-Desemprego: Em alguns casos de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a solicitar o benefício do seguro-desemprego.

A empresa deve detalhar todas essas verbas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e efetuar o pagamento integral dentro do prazo legal.

A Multa do Art. 477, § 8º, da CLT: Sua Proteção Legal

O cerne da questão para muitos trabalhadores está no que acontece quando o empregador não cumpre o prazo para o pagamento das verbas rescisórias. É aqui que entra em cena a importantíssima multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Este dispositivo legal estabelece que: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator a multa no valor de um salário, em favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."

Em termos mais simples, se a empresa atrasar o pagamento das suas verbas rescisórias, ela será obrigada a pagar uma multa equivalente ao seu último salário nominal, corrigido monetariamente. Esta multa é uma penalidade ao empregador pelo atraso e um direito garantido ao trabalhador, que visa compensar os transtornos e prejuízos causados pela falta de pagamento tempestivo.

Quando a Multa é Devida?

A multa é devida em praticamente todas as situações de atraso no pagamento das verbas rescisórias, seja qual for o tipo de rescisão, exceto em raras exceções. As condições para o recebimento da multa são:

  1. Atraso no Prazo: O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer fora dos prazos estabelecidos pelo § 6º do art. 477 da CLT (primeiro dia útil ou 10 dias corridos).

  2. Responsabilidade do Empregador: O atraso não pode ter sido causado por culpa do trabalhador, como a recusa em receber os valores sem justa causa ou a não apresentação da documentação necessária. No entanto, é muito difícil para a empresa comprovar que o trabalhador deu causa à mora.

É importante ressaltar que a multa é devida mesmo que o atraso seja de apenas um dia. Não importa se a empresa pagou com um pequeno atraso ou se o atraso foi extenso, a multa será devida. Além disso, a multa incide sobre o último salário, e não sobre o valor total da rescisão.

Como Reivindicar a Multa?

Se você se encontra nesta situação, o primeiro passo é tentar a comunicação com a empresa para entender o motivo do atraso e buscar uma solução amigável. Caso a empresa se recuse a pagar a multa ou não regularize a situação, o caminho mais eficaz é buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho.

Um profissional qualificado poderá analisar seu caso, calcular corretamente os valores devidos, incluindo a multa do art. 477 da CLT, e, se necessário, ingressar com uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Lembre-se, o tempo é um fator importante, e buscar seus direitos o quanto antes é fundamental.

Dúvidas Frequentes sobre a Multa por Atraso na Rescisão

1. A empresa alegou problemas financeiros e não pagou a rescisão. Tenho direito à multa?

Sim, a multa é devida independentemente dos problemas financeiros da empresa. A legislação trabalhista não faz distinção quanto ao motivo do atraso. A responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e da multa é do empregador.

2. A multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT são a mesma coisa?

Não, são multas diferentes. A multa de 40% do FGTS é devida em caso de dispensa sem justa causa e incide sobre o valor total dos depósitos do FGTS durante o contrato. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é uma penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e corresponde ao último salário do trabalhador. É possível ter direito a ambas.

3. Se a empresa depositar o valor da rescisão na conta, mas atrasar a homologação, a multa é devida?

Não necessariamente. A multa do art. 477, § 8º, da CLT está ligada ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não à homologação do termo de rescisão. Se o dinheiro foi depositado no prazo, a multa não será devida por este motivo. No entanto, é importante verificar se todas as verbas foram corretamente pagas e se não há outros atrasos ou irregularidades.

4. O que acontece se a empresa atrasar o pagamento do FGTS ou do seguro-desemprego?

O atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS e na liberação das guias para o saque do FGTS ou para o pedido de seguro-desemprego também gera consequências. Embora não estejam diretamente cobertos pela multa do art. 477 da CLT, podem ensejar outras indenizações na Justiça do Trabalho por perdas e danos.

5. Posso receber a multa mesmo que eu tenha pedido demissão?

Sim, se você pediu demissão e a empresa atrasou o pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3), você também terá direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. O tipo de rescisão não afasta o direito à multa por atraso.

Conclusão

O direito à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é um mecanismo fundamental para proteger o trabalhador e garantir que o empregador cumpra suas obrigações no momento da rescisão contratual. Se você foi dispensado e a empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, não hesite em buscar seus direitos. A Ortega e Ieiri Advogados possui vasta experiência em Direito do Trabalho e está pronta para oferecer a assistência jurídica necessária para que você receba tudo o que lhe é devido.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados: A Ortega e Ieiri Advogados é uma banca jurídica especializada em Direito do Trabalho com atuação estratégica na região da grande São Paulo. Com infraestrutura completa para atender trabalhadores e empresas, o escritório mantém unidades na Av. Paulista (Horsa II), no Tatuapé (Praça Silvio Romero) e em Guarulhos (Centro). Nossa atuação é focada na excelência técnica perante o TRT-2 e TRT-15, garantindo agilidade e segurança jurídica em processos trabalhistas de alta complexidade.