terça-feira, 31 de maio de 2011

O fisioterapeuta


Segundo a Lei nº 6.316/1975, é livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, para aqueles que portarem a Carteira Profissional expedida por órgão competente, sendo obrigatório o registro nos Conselhos Regionais.

São considerados fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, os diplomados por escolas e cursos reconhecidos de nível superior.

Por força da Lei nº 8.856/1994, o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.


Entre as atividades privativas do fisioterapeuta está a execução de métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente e a execução de métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente

São ainda atribuições privativas desses profissionais:

I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente

II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio

III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.