sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Atestado médico adulterado - Justa causa




A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora da Contax S/A.  A empregada alterou a data de um atestado médico, utilizado por ela como justificativa para faltar ao serviço. Segundo suas alegações, o hospital havia errado a data de alta do seu filho, que sofre com problemas de dependência química, e por esse motivo ela tomou a iniciativa de rasurar o documento. Determinada a reversão, a empresa terá que registrar a rescisão imotivada do contrato, pagando as parcelas trabalhistas previstas para essa modalidade de extinção do vínculo empregatício.

A decisão reforma sentença do juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Diferentemente do julgador de primeiro grau, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a medida da empresa ao dispensar a empregada por justa causa sob a alegação de ato de improbidade e mau procedimento configura-se como excessiva, principalmente ao considerar-se o princípio da proporcionalidade.

O caso

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em dezembro de 2009 e dispensada por justa causa em outubro de 2010. Após a despedida, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão da justa causa. Na ação, ela ressaltou que nunca negou a adulteração do atestado, mas que fez isso porque o hospital lançou a data errada no documento. Para comprovar sua alegação, anexou aos autos um documento do próprio hospital, demonstrando que seu filho teve alta no dia 26 de agosto, e não no dia 25, como constava no atestado médico apresentado. Segundo afirmou, ao constatar o equívoco, alterou o atestado de maneira "ingênua" e sem a intenção de causar prejuízo à reclamada. O juiz de primeiro grau, no entanto, considerou correto o procedimento adotado pela empresa e confirmou a justa causa, decisão que gerou recurso ao TRT4.

Medida desproporcional

O relator do acórdão na 3ª Turma foi o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos existentes no processo demonstram que o filho da trabalhadora esteve internado no hospital entre os dias 16 e 26 de agosto de 2010, sendo que a trabalhadora, naquele mês, teve duas faltas justificadas, justamente nos dias 16 e 26, data de início e fim da internação.

Segundo o desembargador, embora prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho, a despedida por justa causa necessita de prova robusta para sua configuração. "É medida extrema que deve ser tratada com cautela, sob pena de causar uma dupla injustiça, quebrando a relação empregatícia, bem como afastando as indenizações e verbas devidas", argumentou o magistrado, ressaltando que, apesar da alteração da data do atestado do dia 25 para o dia 26, houve apenas uma falta, já que a empregada compareceu normalmente ao trabalho no dia 25.

Conforme o magistrado, a punição aplicada pela empresa foi excessiva, já que não há comprovação de outras faltas cometidas pela reclamante durante o contrato, o que permite a suposição de que ela era uma empregada sem antecedentes negativos. "A medida adotada pela reclamada foi extrema, pois o poder punitivo da reclamada poderia ter sido exercido de uma outra forma, qual seja a aplicação de penas gradativas como a advertência ou até mesmo a pena de suspensão", concluiu o julgador.

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
Postado por advogado trabalhista São Paulo SP